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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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2 – através de remessa ou entrega fora do estabelecimento;<br />

3 – mediante remessa ou entrega feita por terceiros por conta e ordem do estabelecimento.<br />

Art. 764. O estabelecimento fornecedor dos brindes deverá emitir Nota Fiscal, incluindo na base de cálculo o valor<br />

do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e outras despesas que cobrar do destinatário, tributando normalmente a<br />

operação de saída.<br />

Art. 765. Pela aquisição e posterior distribuição dos brindes, o contribuinte deverá:<br />

I – registrar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro de Registro de Entradas (RE);<br />

a) sem crédito do imposto, se promover a distribuição na forma do item 1 do parágrafo único do artigo 763;<br />

b) com crédito do imposto, nas demais hipóteses.<br />

II – emitir Nota Fiscal de Saída, pelo valor total da mercadoria:<br />

a) sem débito do imposto, quando a distribuição for direta ao consumidor ou usuário final;<br />

b) com débito do imposto, se a distribuição se realizar por sua conta e ordem, através de terceiros, devendo o<br />

documento fiscal conter, em seu corpo, a seguinte observação: “BRIN<strong>DE</strong>S PARA ENTREGA POR CONTA E OR<strong>DE</strong>M<br />

<strong>DE</strong>STE ESTABELECIMENTO”.<br />

§ 1º No caso da alínea “b” do inciso II deste artigo, a alíquota aplicável será de 17% (dezessete por cento) mesmo<br />

que se trate de operação interestadual.<br />

§ 2º Ocorrendo a remessa ou distribuição fora do estabelecimento, o contribuinte emitirá Nota Fiscal sem débito do<br />

imposto simplesmente para acobertar o trânsito da mercadoria.<br />

Art. 766. O estabelecimento que vier a distribuir brindes por conta e ordem de outro contribuinte deverá:<br />

I – registrar no livro Registro de Entradas (RE) a Nota Fiscal emitida na forma da alínea “b” do inciso II do artigo<br />

anterior, creditando-se do imposto destacado;<br />

II – a cada remessa ou entrega, emitir Nota Fiscal de saída debitando-se pela alíquota de 17% (dezessete por<br />

cento), mesmo nas operações interestaduais e observando no corpo do documento fiscal: “ENTREGA POR CONTA E<br />

OR<strong>DE</strong>M <strong>DE</strong> (nome do estabelecimento) REFERENTE A SUA NOTA FISCAL Nº.............”.<br />

Art. 767. Ocorrendo extraordinariamente a entrega de produtos, a título de brindes, que tenham sido adquiridos para<br />

comercialização ou revenda, o estabelecimento emitirá Nota Fiscal relativa à operação, tributando-a normalmente e<br />

tomando como base de cálculo o valor corrente de comercialização.<br />

CAPÍTULO XLVII<br />

DAS OPERAÇÕES RELATIVAS A CONSTRUÇÃO CIVIL<br />

Art. 768. Considera-se empresa de construção civil, para fins de inscrição e cumprimento das demais obrigações<br />

fiscais previstas neste Regulamento, toda pessoa que executa obras de construção civil, hidráulica, ou semelhantes,<br />

promovendo a circulação de mercadorias em seu próprio nome ou de terceiros.<br />

Art. 769. Entende-se como obras de construção civil, dentre outras, as adiante relacionadas, quando decorrentes de<br />

obra de engenharia civil:<br />

I – construção, demolição, reforma ou reparo de edificações;<br />

II – construção e reparo de estradas de ferro e de rodagem, inclusive os trabalhos concernentes às estruturas inferior<br />

e superior de estradas e obras de arte;<br />

III – construção e reparo de pontes, viadutos, logradouros públicos e outras obras de urbanismo;<br />

IV – construção de sistema de abastecimento de água e de saneamento;<br />

V – execução de terraplanagem e de pavimentação em geral e de obra hidráulica, marítima ou fluvial;<br />

VI – execução de obras destinadas a geração e transmissão de energia;<br />

VII – execução, no respectivo canteiro, de obra de montagem e construção de estrutura em geral;<br />

VIII – execução de obras hidráulicas e fluviais.

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