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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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IV - declaração de devolução total ou parcial da carga constante no CT-e.<br />

§ 1º A Informação de Recebimento, quando exigida, deverá observar o prazo máximo estabelecido em Ato<br />

COTEPE.<br />

§ 2º A Informação de Recebimento será efetivada via Internet.<br />

§ 3º A cientificação do resultado da Informação de Recebimento será feita mediante arquivo, contendo, no mínimo,<br />

as Chaves de Acesso do CT-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Coordenadoria da Receita Estadual, a<br />

confirmação ou declaração realizada, conforme o caso, e o número do recibo, podendo ser autenticado mediante<br />

assinatura digital gerada com certificação digital da administração tributária ou outro mecanismo que garanta a sua<br />

recepção.<br />

§ 4º A administração tributária da unidade federada do recebedor, destinatário, tomador ou transportador deverá<br />

transmitir para a Receita Federal do Brasil as Informações de Recebimento dos CT-e.<br />

§ 5º A Receita Federal do Brasil disponibilizará acesso às Unidades Federadas do tomador, transportador, emitente<br />

e destinatário, e para Superintendência da Zona Franca de Manaus, quando for o caso, os arquivos de Informações de<br />

Recebimento.<br />

Art. 227-V. A Coordenadoria da Receita Estadual disponibilizará, às empresas autorizadas à emissão de CT-e,<br />

consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia, conforme padrão<br />

estabelecido em ATO COTEPE.<br />

Art. 227-X. Aplicam-se ao CT-e, no que couberem, as normas do Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de<br />

1989 e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal.<br />

Art. 227-Z. Os CT-e cancelados, denegados e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores<br />

monetários, de acordo com a legislação tributária vigente.<br />

Art. 227-Z1. Os CT-e que, nos termos do inciso II do § 8º do artigo 227-H, forem diferenciados somente pelo<br />

ambiente de autorização, deverão ser regularmente escriturados nos termos da legislação vigente, acrescentando-se<br />

informação explicando as razões para essa ocorrência. (AC pelo Dec. 17539, de 05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 –<br />

Aj. SINIEF 14/12)<br />

Art. 227-AA. Os contribuintes do ICMS, em substituição aos documentos citados no art. 227-A, ficam obrigados ao<br />

uso do CT-e, nos termos do § 3º daquele artigo, a partir das seguintes datas: (NR dada pelo Dec. 16613, de 29.03.12 –<br />

efeitos a partir de 1º.01.12 – Aj. SINIEF 18/11)<br />

I - I o de dezembro de 2012, para os contribuintes do modal: (NR dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a<br />

partir de 27.06.12 – Aj. SINIEF 8/12)<br />

a) rodoviário relacionados no Anexo XXI;<br />

b) dutoviário;<br />

c)<br />

d) ferroviário;<br />

III – 1º de março de 2013, para os contribuintes do modal aquaviário;<br />

IV – 1º de agosto de 2013, para os contribuintes do modal rodoviário, não optantes pelo regime do Simples Nacional;<br />

(NR dada pelo Dec. 17539, de 05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 – Aj. SINIEF 14/12)<br />

V – 1º de dezembro de 2013, para os contribuintes:<br />

a) do modal rodoviário, optantes pelo regime do Simples Nacional;<br />

VI – 1º de fevereiro de 2013, para os contribuintes do modal aéreo. (AC pelo Dec. 17678, de 27.03.13 – efeitos a<br />

partir de 07.12.12- Aj.SINIEF 21/12)<br />

§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei<br />

Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006. (NR dada pelo 17678, de 27.03.13 – efeitos a partir de 1º.12.12 –<br />

Aj.SINIEF 14/12)<br />

§ 2º Fica vedada ao modal ferroviário a emissão do Despacho de Carga conforme Ajuste SINIEF 19/89, de 22 de<br />

agosto de 1989, a partir da obrigatoriedade de que trata o inciso I do “caput” deste artigo. (AC pelo Dec. 17539, de<br />

05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 – Aj. SINIEF 14/12)

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