02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parágrafo único. O cancelamento previsto neste artigo implica considerar-se o contribuinte como não inscrito no<br />

CAD/RURAL, ficando sujeito à retenção, até regularização, os documentos fiscais encontrados em seu poder.<br />

SUBSEÇÃO VIII<br />

DA REATIVAÇÃO DA INSCRIÇÃO NO CAD/RURAL<br />

Art. 168. Poderá ser reativada a inscrição no CAD/RURAL mediante apresentação de requerimento simples a<br />

unidade de atendimento da Coordenadoria da Receita Estadual, registrada imediatamente no SITAFE, e arquivado o<br />

documento na Agência de Rendas de circunscrição do contribuinte: (NR dada pelo Dec. 12257, de 22.06.06 – efeitos a<br />

partir de 26.06.06)<br />

I – após cessadas as causas que motivaram o cancelamento; e<br />

II – por iniciativa do Fisco, no caso de cancelamento indevido, após ser constatada a regularidade da situação.<br />

SEÇÃO XII<br />

DA APRESENTAÇÃO <strong>DE</strong> OUTROS DOCUMENTOS<br />

Art. 171. Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE exigir que os pecuaristas em geral – produtores,<br />

criadores, recriadores e invernistas – e os abatedores em geral – frigoríficos, marchantes, matadouros e açougueiros –<br />

elaborem, em forma e modelo por ela aprovados, demonstrativos do movimento de gado, bem como de documentos de<br />

comprovação de crédito do imposto pago nestas operações. (ESTE ARTIGO FOI <strong>DE</strong>SLOCADO DA SEÇÃO ANTERIOR<br />

PARA ESTA ATRAVÉS <strong>DE</strong> <strong>DE</strong>C.10595, <strong>DE</strong> 23.07.2003 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 23.07.2003)<br />

Art. 172. A Coordenadoria da Receita Estadual – CRE poderá exigir a apresentação de quaisquer outros<br />

documentos, bem como determinar que se prestem, por escrito ou verbalmente, outras informações julgadas necessárias à<br />

apreciação dos pedidos de que tratam as Seções I, VI e IX deste Capítulo. (NR dada pelo Dec. 11249, de 16.09.04 –<br />

efeitos a partir de 01.10.04)<br />

TÍTULO IV<br />

DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS<br />

CAPÍTULO I<br />

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS<br />

Art. 173. São obrigações acessórias do sujeito passivo as decorrentes da Legislação Tributária, tendo por objeto as<br />

prestações positivas ou negativas, estabelecidas no interesse da arrecadação ou da fiscalização do tributo (Lei 688/96, arts.<br />

58 e 59).<br />

§ 1º Sem prejuízo das obrigações previstas na legislação, relativas à inscrição, emissão de documentos,<br />

escrituração das operações e prestações, fornecimento de informações periódicas e outras, são obrigações do contribuinte:<br />

1 – permitir a atuação da fiscalização estadual, facilitando-lhe o acesso a livros, documentos, levantamentos,<br />

mercadorias em estoque e demais elementos solicitados;<br />

2 – facilitar a fiscalização de mercadorias em trânsito ou depositadas em qualquer lugar;<br />

3 – entregar ao adquirente, ainda que não solicitado, o documento fiscal correspondente às mercadorias cuja saída<br />

promover ou relativo ao serviço prestado;<br />

4 – comunicar ao Fisco estadual quaisquer irregularidades de que tiver conhecimento.<br />

§ 2º Aplicam-se aos responsáveis, no que couberem, as disposições contidas nos incisos deste artigo.<br />

Art. 174. Os documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, documentos de arrecadação, recibos e todos os<br />

demais documentos relacionados com o imposto, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial, e, quando<br />

relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja proferida<br />

após aquele prazo.<br />

§ 1º Aos documentos previstos neste artigo aplica-se o disposto no artigo <strong>30</strong>9.<br />

§ 2º Em caso de dissolução de sociedade, serão observados, quanto aos documentos relacionados com o imposto,<br />

as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.<br />

Art. 175. A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal<br />

relativamente à penalidade pecuniária (C.T.N., art. 113, § 3º).<br />

CAPÍTULO II<br />

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!