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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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V – na coluna "Outras" de "Operações sem Débito do Imposto": serão escrituradas as informações relativas ao<br />

somatório dos valores acumulados nos totalizadores de substituição tributária;<br />

VI – na coluna "Observações": o número do Contador de Redução Z, quando for o caso, a base de cálculo do<br />

ISSQN.<br />

SUBSEÇÃO III<br />

DO REGISTO <strong>DE</strong> ENTRADAS<br />

(AC Dec 8836, de 03.09.99)<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)<br />

Art. 515-A. No livro Registro de Entradas (RE), além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos<br />

varejistas deverão indicar, levando-se em conta o valor contábil total da nota fiscal, na coluna “observações”, o montante<br />

correspondente a cada uma das situações tributárias a que as mercadorias entradas no estabelecimento estarão sujeitas<br />

quando de sua comercialização, observando-se o seguinte: (AC Dec 8836, de 03.09.99)<br />

I – as informações a serem prestadas de conformidade com o “caput” far-se-ão de forma subtotalizada, por situação<br />

tributária, ao final de cada período de apuração;<br />

II – a indicação na coluna “observações” deverá ser retificada sempre que as mercadorias forem objeto de:<br />

a) integração ao ativo imobilizado ou destinação ao uso e ao consumo do próprio estabelecimento;<br />

b) devolução ao estabelecimento remetente;<br />

c) saída para contribuinte do ICMS inscrito em outra Unidade da Federação;<br />

d)quaisquer outras operações que venham a modificar a situação tributária informada na coluna “observações” do<br />

Livro Registro de Entradas.<br />

III – a retificação deverá ser levada a efeito ao final do respectivo período de apuração em que ocorrer qualquer da<br />

hipóteses previstas nos ítens da alínea anterior, reduzindo-se o valor correspondente à situação tributária anteriormente<br />

informada e acrescentando-se tal valor àquela efetivamente praticada;<br />

IV – as disposições deste artigo não se aplicam aos estabelecimentos industriais que escriturem regularmente o<br />

Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.<br />

SUBSEÇÃO IV<br />

DO REGISTO <strong>DE</strong> INVENTÁRIO<br />

(AC Dec 8836, de 03.09.99)<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)<br />

Art. 515-B. No livro Registro de Inventário (RI), além das informações regularmente exigidas, os estabelecimentos<br />

varejistas deverão discriminar as mercadorias inventariadas, excluído o valor do imposto, de acordo com as respectivas<br />

situações tributárias a que estarão sujeitas quando de sua comercialização. (AC Dec 8836, de 03.09.99)<br />

Parágrafo único. As mercadorias inventariadas de conformidade com o disposto neste artigo serão subtotalizadas<br />

por situação tributária.<br />

SEÇÃO VIII-A<br />

DOS PROCEDIMENTOS A SEREM OBSERVADOS POR EMPRESA <strong>DE</strong> TRANSPORTE <strong>DE</strong> PASSAGEIROS USUÁRIA<br />

<strong>DE</strong> ECF.<br />

(AC pelo Dec. 16.485, de 17.01.12 – efeitos a partir de 1º.01.03 – Convênio ICMS 84/01)<br />

Art. 516-A. O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF, por empresa de transporte de passageiros,<br />

será solicitado, inicialmente, junto à unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento onde será instalado o<br />

equipamento, devendo: (Cláusula quinta do Convênio ICMS 84/01)<br />

I – informar os locais onde a empresa usará o ECF;<br />

II – tratando-se de equipamento previsto no art. 516-B, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá<br />

emitir Cupom Fiscal, tendo estas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiros;<br />

§ 1º Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá, além de atender as demais disposições previstas na legislação<br />

estadual, entregar a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de<br />

autorização do ECF fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 (quinze) dias após a<br />

autorização de que trata o art. 516-C;

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