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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 3º A cientificação da recepção da CC-e será feita mediante protocolo disponibilizado ao emitente, via Internet,<br />

contendo, conforme o caso, a “chave de acesso”, o número da NF-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela<br />

Coordenadoria da Receita Estadual e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada<br />

com certificação digital da Coordenadoria da Receita Estadual ou outro mecanismo de confirmação de recebimento.<br />

§ 4° Havendo mais de uma CC-e para a mesma NF-e, o emitente deverá consolidar na última todas as informações<br />

anteriormente retificadas.<br />

§ 5º A Coordenadoria da Receita Estadual deverá transmitir a CC-e recebida às administrações tributárias e<br />

entidades previstas no artigo 196-H.<br />

§ 6º O protocolo de que trata o § 3º não implica validação das informações contidas na CC-e (NR dada pelo Dec.<br />

14169, de 27.03.09 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 11/08)<br />

§ 7 o A partir de 1 o de julho de 2012 não poderá ser utilizada carta de correção em papel para sanar erros em campos<br />

específicos de NF-e. (AC pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de 05.10.11 – Aj. SINIEF 10/11)<br />

Art. 196-P. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e, de que trata o artigo 196-G, a Coordenadoria da<br />

Receita Estadual disponibilizará consulta relativa à NF-e. (NR dada pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

12.07.06 Aj. SINIEF 04/06)<br />

§1º A consulta à NF-e será disponibilizada, no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Finanças na internet pelo<br />

prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.<br />

§ 2º Após o prazo previsto no § 1º, a consulta à NF-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais<br />

que identifiquem a NF-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação), que ficarão<br />

disponíveis pelo prazo decadencial.<br />

§3º A consulta à NF-e, prevista no “caput”, poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da “chave de<br />

acesso” da NF-e.<br />

§ 4º A consulta prevista no “caput” poderá ser efetuada também, subsidiariamente, no ambiente nacional<br />

disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste<br />

SINIEF 08/07)<br />

Art. 196-P1. As unidades federadas envolvidas na operação ou prestação poderão exigir do destinatário as<br />

seguintes informações relativas à confirmação da operação ou prestação descrita na NF-e, utilizando-se do registro dos<br />

respectivos eventos definidos no artigo 196-P2: (NR dada pelo Dec. 16963, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 1º.09.12 –<br />

Aj.SINIEF 5/12)<br />

I - confirmação do recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e, utilizando o evento<br />

“Confirmação da Operação”;<br />

II - confirmação de recebimento da NF-e, nos casos em que não houver mercadoria ou prestação documentada<br />

utilizando o evento “Confirmação da Operação”;<br />

III - declaração do não recebimento da mercadoria ou prestação documentada por NF-e utilizando o evento<br />

“Operação não Realizada”.<br />

Art. 196-P2. A ocorrência relacionada com uma NF-e denomina-se “Evento da NF-e”. (NR dada pelo Dec. 17539,<br />

de 05.02.13 – efeitos a partir de 01.12.12 – Aj. SINIEF 16/12)<br />

§ 1º Os eventos relacionados a uma NF-e são:<br />

I – Cancelamento, conforme disposto no artigo 196-M;<br />

II – Carta de Correção Eletrônica, conforme disposto no artigo 196-O1;<br />

III – Registro de Passagem Eletrônico, conforme disposto no artigo 196-T;<br />

IV - Ciência da Emissão, recebimento pelo destinatário ou pelo remetente de informações relativas à existência de<br />

NF-e em que esteja envolvido, quando ainda não existem elementos suficientes para apresentar uma manifestação<br />

conclusiva; (NR dada pelo Dec. 17271, de 14.11.12 – efeitos a partir de 1º.09.12 – Ajuste SINIEF 7/12)<br />

V – Confirmação da Operação, manifestação do destinatário confirmando que a operação descrita na NF-e ocorreu;<br />

VI – Operação não Realizada, manifestação do destinatário declarando que a operação descrita na NF-e foi por ele<br />

solicitada, mas esta operação não se efetivou;

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