DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos<br />
constarão:<br />
1 – como natureza da operação: “Remessa simbólica-venda à ordem”;<br />
2 – número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea “a” deste inciso.<br />
§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas (RS), utilizar-se-ão, em relação à<br />
Nota Fiscal emitida nos termos:<br />
1 – do "caput" deste artigo, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",<br />
apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";<br />
2 – do § 3º, item 1, as colunas próprias;<br />
3 – do § 2º e do § 3º, item 2, alínea "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às<br />
seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de<br />
faturamento;<br />
4 – do § 3º, item 2, alínea "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e<br />
"Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no<br />
item anterior.<br />
CAPÍTULO XVI<br />
DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES <strong>DE</strong> ENCOMENDAS<br />
Art. 578. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha<br />
remetido nas condições no item 3, do § 2º do artigo 10, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº SINIEF,<br />
de 15/12/70, art. 42, § 2º):<br />
I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, mencionando na mesma, além<br />
dos requisitos previstos no artigo 189:<br />
a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />
CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />
b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,<br />
destacando deste o valor das mercadorias empregadas.<br />
II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do<br />
ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, quando admitido.<br />
§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento<br />
industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:<br />
1 – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador<br />
seguinte, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189:<br />
a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será<br />
qualificado nessa nota;<br />
b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />
CGC(MF) do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.<br />
2 – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão, além dos requisitos<br />
exigidos no artigo 189:<br />
a) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />
CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />
b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior;<br />
c) valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando<br />
deste o valor das mercadorias empregadas;<br />
d) destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, que será aproveitado como<br />
crédito pelo mesmo, quando admitido.<br />
§ 2º O último estabelecimento industrializador, a promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento<br />
de origem autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.