02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual além dos requisitos exigidos<br />

constarão:<br />

1 – como natureza da operação: “Remessa simbólica-venda à ordem”;<br />

2 – número, série e subsérie da Nota Fiscal prevista na alínea “a” deste inciso.<br />

§ 4º Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, no Registro de Saídas (RS), utilizar-se-ão, em relação à<br />

Nota Fiscal emitida nos termos:<br />

1 – do "caput" deste artigo, para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações",<br />

apondo-se nesta, a expressão "Simples Faturamento";<br />

2 – do § 3º, item 1, as colunas próprias;<br />

3 – do § 2º e do § 3º, item 2, alínea "b", para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, às<br />

seguintes, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações", os dados identificadores da Nota emitida para efeito de<br />

faturamento;<br />

4 – do § 3º, item 2, alínea "a", para remessas das mercadorias, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e<br />

"Observações", anotando-se nesta, os dados identificadores da Nota emitida para efeito de remessa simbólica, referida no<br />

item anterior.<br />

CAPÍTULO XVI<br />

DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIALIZADORES E DOS ESTABELECIMENTOS AUTORES <strong>DE</strong> ENCOMENDAS<br />

Art. 578. Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem, autor de encomenda, que as tenha<br />

remetido nas condições no item 3, do § 2º do artigo 10, o estabelecimento industrializador deverá (Convênio S/Nº SINIEF,<br />

de 15/12/70, art. 42, § 2º):<br />

I – emitir Nota Fiscal em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, mencionando na mesma, além<br />

dos requisitos previstos no artigo 189:<br />

a) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, bem como nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />

CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda,<br />

destacando deste o valor das mercadorias empregadas.<br />

II – efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor cobrado ao autor da encomenda, o destaque do<br />

ICMS, se exigido, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, quando admitido.<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, se as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento<br />

industrializador antes de serem entregues ao autor da encomenda, cada um deles deverá:<br />

1 – emitir Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento do industrializador<br />

seguinte, sem destaque do ICMS, na qual constarão, além dos requisitos previstos no artigo 189:<br />

a) indicação de que a remessa se destina a industrialização por conta e ordem do autor da encomenda, que será<br />

qualificado nessa nota;<br />

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />

CGC(MF) do emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento.<br />

2 – emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento autor da encomenda, na qual constarão, além dos requisitos<br />

exigidos no artigo 189:<br />

a) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal, nome, endereço e números de inscrição estadual e no<br />

CGC(MF) do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;<br />

b) indicação do número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item anterior;<br />

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização, e valor total cobrado do autor da encomenda, destacando<br />

deste o valor das mercadorias empregadas;<br />

d) destaque do ICMS, se devido, sobre o valor total cobrado ao autor da encomenda, que será aproveitado como<br />

crédito pelo mesmo, quando admitido.<br />

§ 2º O último estabelecimento industrializador, a promover a saída das mercadorias em retorno ao estabelecimento<br />

de origem autor da encomenda, deverá emitir Nota Fiscal na forma prevista neste artigo.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!