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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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V – a 5ª via será entregue ao remetente para fins de lançamento em seus livros fiscais.<br />

Art. 206. Para utilização da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral, as cooperativas que se enquadrem nas<br />

disposições da Lei nº 609, de 05 de junho de 1995, deverão apresentar, na repartição fiscal de sua jurisdição, os seguintes<br />

documentos:<br />

I – Ficha de Atualização Cadastral (FAC);<br />

II – Cartão de Inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda (CGC/MF);<br />

III – Estatuto Social devidamente registrado na repartição própria;<br />

IV – Alvará de funcionamento como empresa de mineração expedida pelo DNPM;<br />

V – licença ambiental específica;<br />

VI – lista de seus cooperados, indicando: o nome civil e a célula de identidade ou carteira de trabalho;<br />

VII – Comprovante de recolhimento do imposto efetuado antes da edição da Lei nº 609/95 ;<br />

VIII – Documento comprobatório da condição prevista no § 1º, do artigo 205.<br />

IX – Livros: Registro de Entrada (RE), Registro de Saída (RS), Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e Registro<br />

de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO).<br />

Art. 207. As cooperativas que promoverem operações com minérios deverão apresentar à repartição fiscal de sua<br />

jurisdição, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao encerramento do trimestre civil, os seguintes documentos:<br />

I – relatório de sua produção de minério no trimestre civil, com a indicação da quantidade dos minérios extraídos;<br />

II – mapa demonstrativo da quantidade de minério comercializado no trimestre, do valor total das vendas de minério<br />

no período, do valor total do imposto devido e pago sobre essas vendas e do estoque de minério existente no final do<br />

trimestre.<br />

Art. 208 – Nas operações com produtos minerais realizadas por cooperativas de garimpeiros, quando não<br />

abrangidas por normas concessivas de diferimento, o imposto deverá ser recolhido na repartição fiscal de jurisdição do<br />

remetente, em Documento de Arrecadação, no ato da emissão da Nota Fiscal Avulsa de Produto Mineral.<br />

SEÇÃO VI<br />

DA NOTA FISCAL <strong>DE</strong> PRODUTOR<br />

Art. 209. Os estabelecimentos de produtores agropecuários pessoa física emitirão Nota Fiscal de Produtor, mod. 4<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 58):<br />

I – sempre que promoverem a saída de mercadorias;<br />

II – na transmissão da propriedade de mercadorias;<br />

III – sempre que, no estabelecimento, entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do<br />

artigo 201;<br />

IV – em outras hipóteses previstas na legislação.<br />

§ 1º. O formulário da nota fiscal de produtor será impresso, na cor preta, por meio do sistema de informática da<br />

<strong>SEFIN</strong>, em papel sulfite branco, em talonários de 5 (cinco) jogos, cada um contendo 4 (quatro) vias. (NR e renomeado pelo<br />

Dec. 14313, de 26.05.09 – efeitos a partir de 1º.06.09) (Renomeado pelo Dec. 14725, efeitos a partir de 09.07.09 – Aj.<br />

SINIEF 07/09)<br />

§ 2º O documento de que trata este artigo tem validade jurídica em todo território nacional, devendo ser adequados à<br />

Nota Fiscal eletrônica - NF-e, até 31 de dezembro de 2012. (NR dada pelo Dec. 15847, de 19.04.07 – efeitos a partir de<br />

16.12.10 – Ajuste SINIEF 20/10)<br />

Art. 210. A Nota Fiscal de Produtor conterá as seguintes indicações: (Ajuste Sinief 09/97)<br />

I – no quadro “Emitente”:<br />

a) Brasão do Estado de Rondônia;<br />

b) as expressões: GOVERNO DO ESTADO <strong>DE</strong> RONDÔNIA e SECRETARIA <strong>DE</strong> ESTADO DA FAZENDA;

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