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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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x) com alíquota do IPI de 7,5%, 75,24%. (AC pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Conv. ICMS 03/09 – efeitos a partir de<br />

12.12.08)<br />

y) com alíquota do IPI de 1,5%, 80,28%; (AC pelo Dec. 14944, de 03.03.10 - Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de<br />

16/12/2009)<br />

z) com alíquota do IPI de 9,5%, 73,69%. (AC pelo Dec. 14944, de 03.03.10 - Conv. ICMS 116/09, efeitos a partir de<br />

16/12/2009)<br />

III – remeter listagem contendo especificamente as operações realizadas com base neste Capítulo, no prazo e na<br />

forma estabelecida no art. 701 (NR dada pelo Decreto nº 97<strong>30</strong>, de <strong>30</strong> de novembro de 2001)<br />

Art. 706-C. Para efeito de apuração das bases de cálculo referidas no item 2 da alínea “b” do inciso I do artigo<br />

anterior: (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

I – no valor total do faturamento direto ao consumidor deverá ser incluído o valor correspondente ao respectivo frete;<br />

II – dar-se-á ao Estado do Espírito Santo o mesmo tratamento dispensado aos Estados das Regiões Norte, Nordeste<br />

e Centro-Oeste.<br />

Art. 706-D. A concessionária sediada no Estado de Rondônia, lançará no livro próprio de entradas de mercadorias a<br />

Nota Fiscal de faturamento direto ao consumidor, à vista da via adicional que lhe pertence, como estabelecido no item 1 da<br />

alínea “a” do inciso I do artigo 706-B. (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-E. Ficam facultadas à concessionária: (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

I – a escrituração prevista na cláusula anterior com a utilização apenas das colunas “Documento Fiscal” e<br />

“Observações”, devendo sempre nesta ser indicada a expressão “Entrega de Veículo por Faturamento Direto ao<br />

Consumidor”;<br />

II – a emissão da nota fiscal de entrega do veículo ao consumidor adquirente.<br />

Art. 706-F. O transporte do veículo do estabelecimento da montadora ou do importador para o da concessionária farse-á<br />

acompanhado da própria nota fiscal de faturamento direto ao consumidor, dispensada a emissão de outra nota fiscal<br />

para acompanhar o veículo. (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-G. Com exceção do que conflitar com suas disposições, o disposto neste Capítulo não prejudica a aplicação<br />

das normas relativas à sujeição passiva por substituição. (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Art. 706-H. Até 31 de dezembro de 2000, as vias adicionais previstas na alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 706-<br />

B poderá ser substituída: (AC Dec nº 9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

I – por cópias reprográficas da 1ª via nota fiscal; ou<br />

II – por uma nota fiscal que tenha como natureza da operação “Simples Remessa”, que conterá os dados<br />

identificativos da nota fiscal de faturamento.<br />

CAPÍTULO XXXII-B<br />

DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOPROPULSADOS REALIZADAS POR EMPRESA AGROPECUÁRIA,<br />

LOCADORA <strong>DE</strong> VEÍCULOS OU <strong>DE</strong> ARRENDAMENTO MERCANTIL, ANTES <strong>DE</strong> TRANSCORRIDOS 12 (DOZE) MESES<br />

<strong>DE</strong> SUA AQUISIÇÃO JUNTO À MONTADORA<br />

(AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 12.07.06 – Conv.ICMS 64/06)<br />

Art. 706-I. Na operação de venda de veículo autopropulsado, realizada por pessoa jurídica que explore a atividade<br />

de produtor agropecuário, locação de veículos e arrendamento mercantil, antes de 12 (doze) meses da data da aquisição<br />

junto à montadora, deverá ser efetuado o recolhimento do ICMS em favor do estado do domicilio do adquirente, nas<br />

condições estabelecidas neste Capítulo.<br />

Parágrafo único. A pessoa jurídica inscrita no CAD/ICMS-RO poderá revender os veículos autopropulsados do seu<br />

ativo imobilizado, depois de transcorrido o período indicado no “caput”, observando a legislação aplicável à matéria.<br />

Art. 706-J. A base de cálculo do imposto será o preço de venda ao público sugerido pela montadora.<br />

§ 1º Sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota interna cabível, estabelecida para veículo novo, por parte do<br />

fisco do domicílio do adquirente.<br />

§ 2º Do resultado obtido na forma do § 1º será deduzido o crédito fiscal constante da nota fiscal de aquisição emitida<br />

pela montadora.

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