DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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4 – o documento relativo ao recolhimento do imposto em outra Unidade da Federação.<br />
§ 6º O contribuinte que operar em conformidade com este artigo por intermédio de preposto, fornecerá a este<br />
documento probante de sua condição.<br />
SEÇÃO II<br />
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTES <strong>DE</strong> OUTRO ESTADO<br />
Art. 539. Na operação a ser realizada em território rondoniense, com mercadoria trazida sem destinatário certo,<br />
proveniente de outro Estado, o imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas<br />
sobre o valor da mercadoria transportada, observado o disposto no § 1º, e recolhido na primeira repartição fiscal por onde<br />
transitar (V Convênio do Rio de Janeiro, de 16/10/68, cláusula primeira).<br />
§ 1º Para o efeito da aplicação do disposto neste artigo, o valor da mercadoria transportada corresponderá ao<br />
apurado, conforme dispuser a legislação, para as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária e, nos demais<br />
casos, ao constante do documento fiscal mais seguro e frete, acrescido de percentual nunca inferior a <strong>30</strong>% (trinta por<br />
cento).<br />
§ 2º Será deduzido o valor do imposto cobrado na origem até a importância resultante da aplicação da alíquota<br />
vigente para as operações interestaduais realizadas entre contribuintes sobre o valor da mercadoria indicado no documento<br />
fiscal.<br />
§ 3º O imposto será devido pelo seu valor total, sem qualquer dedução, se a mercadoria não estiver acompanhada<br />
de documentação fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis.<br />
§ 4º Esse recolhimento poderá ser feito antecipadamente em outro Estado por meio de Guia Nacional de<br />
Recolhimento (GNRE) aprovada por acordo celebrado entre as Unidades da Federação.<br />
§ 5º Na entrega de mercadoria por preço superior ao que tiver servido de base de cálculo, será devido o imposto<br />
sobre a diferença, a ser pago em qualquer município rondoniense.<br />
SEÇÃO III<br />
DAS VENDAS PORTA-A-PORTA EXCLUSIVAMENTE A CONSUMIDOR FINAL, REALIZADAS POR REVEN<strong>DE</strong>DORES<br />
NÃO INSCRITOS ESTABELECIDOS NESTE ESTADO<br />
Art. 540. Nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores estabelecidos em território<br />
rondoniense, que efetuem venda porta-a-porta a consumidor final, sendo as remessas realizadas por empresas que se<br />
utilizem do sistema de “marketing” direto para comercialização dos seus produtos, aplica-se o disposto nesta seção. (Conv.<br />
ICMS 45/99, cláusula primeira) (NR dada pelo Dec.12310, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.04.06 – Conv. ICMS 06/06)<br />
Art. 541. Deverá o remetente inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Rondônia –<br />
CAD/ICMS-RO – como substituto tributário, atribuindo-se a este responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto<br />
devido nas subseqüentes saídas realizadas pelo revendedor inscrito ou não (Convênio ICMS 45/99, cláusula segunda).(NR<br />
dada pelo Dec.10477, de 02.05.03 – efeitos a partir de 05.05.2003)<br />
§ 1º O disposto nos artigos anteriores aplica-se também às saídas interestaduais que destinem mercadorias a<br />
contribuinte inscrito. (NR dada pelo Dec.12310, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.04.06 – Conv.ICMS 06/06)<br />
§ 2º O disposto nos artigos anteriores e no parágrafo anterior aplica-se também nas hipóteses em que o revendedor,<br />
em lugar de efetuar a venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 45/99, cláusula primeira e<br />
§§ 1º e 2º).<br />
Art. 542. A base de cálculo do imposto, para fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço de<br />
venda a consumidor, constante de tabela estabelecida por órgão competente ou, na falta desta, o preço sugerido pelo<br />
fabricante ou remetente, assim entendido aquele constante em catálogo ou lista de preços de sua emissão, acrescido, em<br />
ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço (Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira).(NR dada pelo<br />
Dec. 12310, de 10.07.06 – efeitos a partir de 1º.04.06 – Conv.ICMS 06/06)<br />
§ 1º Comprovada a inexistência do valor de que trata o “caput”, mediante apresentação pelo remetente, de<br />
Declaração de não possuir tabela, catálogo ou listas de preço, a base de cálculo será o somatório das parcelas seguintes:<br />
(Convênio ICMS 45/99, cláusula terceira, parágrafo único)<br />
I – o valor da operação própria realizada pelo substituto tributário;<br />
II – o montante dos valores de IPI, seguro, frete e de outros encargos debitados ao destinatário;<br />
III – o resultado da aplicação do percentual de <strong>30</strong>% (trinta por cento) a título de margem de lucro do revendedor ou<br />
MVA – Margem de Valor Agregado sobre o somatório dos incisos anteriores;<br />
§ 2º Além da declaração referida no parágrafo anterior o substituto tributário deverá demonstrar a sistemática que<br />
utiliza para orientar sua estratégia de preços de comercialização perante seus revendedores e o consumidor final