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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – tratando-se de prestação de serviço de transporte:<br />

a) o do início da prestação de serviço de transporte de passageiros ou pessoas indicado no bilhete de passagem ou<br />

na Nota Fiscal, ainda que a venda ou emissão dos mesmos tenha ocorrido em outra Unidade da Federação;<br />

2º;<br />

b) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para os efeitos dos incisos VI e XII, alínea “b” do artigo<br />

c) onde se encontrar o transportador, quando em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando<br />

acompanhada de documentação inidônea, conforme dispõe o artigo 177, § 2º;<br />

d) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre utilização de serviço prestado por terceiro;<br />

e) o do estabelecimento da empresa transportadora que contratar o transporte de carga com transportador autônomo<br />

ou empresa não inscrita como contribuinte do Estado;<br />

f) o do remetente da mercadoria, relativamente ao imposto incidente sobre a prestação de serviço efetuada por<br />

transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;<br />

g) o do estabelecimento depositário, a qualquer título, de mercadoria ou bem, relativamente ao transporte efetuado<br />

por transportador autônomo ou empresa não inscrita como contribuinte no Estado;<br />

h) onde tenha início a prestação, nos demais casos;<br />

III – tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:<br />

a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão,<br />

transmissão, retransmissão, repetição, ampliação ou recepção do serviço;<br />

b) o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o<br />

serviço é pago;<br />

c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na forma disposta no inciso XII, alínea “b” do artigo 2º;<br />

d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;<br />

IV – tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário.<br />

§ 1º O disposto na alínea “a” do inciso II não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.<br />

§ 2º o disposto na alínea “i” do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de<br />

contribuinte deste Estado que não o do depositário.<br />

§ 3º Em relação ao disposto na alínea “b” do inciso III deste artigo, considera-se fornecido pelo estabelecimento<br />

rondoniense o cartão, ficha ou assemelhado proveniente de estabelecimento da concessionária ou permissionária situada<br />

em outra unidade da Federação, para fornecimento a usuário final neste Estado. (AC pelo Dec. 14634, de 16.10.09 –<br />

efeitos a partir de 19.10.09)<br />

§ 4º O disposto no § 3º aplica-se, inclusive, à hipótese de fornecimento a distribuidor intermediário. (AC pelo Dec.<br />

14634, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

Art. 113. Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte,<br />

no Estado, a posterior saída será considerada ocorrida no estabelecimento remetente.<br />

Art. 114. Considera-se também local da operação, o do estabelecimento que transfira a propriedade ou o título que a<br />

represente, de mercadoria que por ele não tenha transitado e que se ache em poder de terceiro, sendo irrelevante o local<br />

onde se encontre (Lei 688/96, art. 29, inciso I, alínea “c”).<br />

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às mercadorias recebidas de contribuintes de outra Unidade<br />

da Federação, mantidas no Estado em regime de depósito.<br />

Art. 115. Para efeito do disposto na alínea “g” do inciso I do artigo 112, o ouro, quando definido como ativo financeiro<br />

ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.<br />

Art. 116. Na hipótese da alínea “h” do inciso II do artigo 112, fica facultado ao fisco autorizar a centralização da<br />

apuração e do pagamento do imposto no estabelecimento sede ou principal localizado no Estado.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRIBUINTE

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