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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I - destinadas à Administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista,<br />

de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, exceto sob as condições<br />

estabelecidas no art. 197-A; (NR dada pelo Dec. 16613, de 29.03.12 – efeitos a partir de 1º.01.12 – Aj.SINIEF 016/11)<br />

II - com destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente;<br />

III - de comércio exterior.<br />

§ 1º. Caso o estabelecimento do contribuinte não se enquadre em nenhuma outra hipótese de obrigatoriedade de<br />

emissão da NF-e: (Renumerado pelo Dec. 15796, de 28.03.11 – efeitos a partir de 1º.12.10)<br />

I – a obrigatoriedade expressa no “caput” ficará restrita às hipóteses de seus incisos I, II e III;<br />

II – a hipótese do inciso II do “caput” não se aplica ao estabelecimento de contribuinte exclusivamente varejista, nas<br />

operações com CFOP 6.201, 6.202, 6.208, 6.209, 6.210, 6.410, 6.411, 6.412, 6.413, 6.503, 6.553, 6.555, 6.556, 6.661,<br />

6.903, 6.910, 6.911, 6.912, 6.913, 6.914, 6.915, 6.916, 6.918, 6.920, 6.921.<br />

§ 2º O disposto no inciso I do “caput” somente se aplica às operações internas praticadas a partir de 1º de abril de<br />

2011. (AC pelo Dec.15796, de 28.03.11 – efeitos a partir de 1º.12.10)<br />

§ 3º O disposto no inciso I do “caput” deste artigo somente se aplica nas operações internas destinadas à Empresa<br />

Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 1º de agosto de 2011. (AC pelo Dec. 16259, de 11.10.11 – efeitos a partir<br />

de 1º.04.11 – Protocolo ICMS 19/11)<br />

§ 4º A obrigatoriedade de que trata o “caput” aplica-se, a partir das datas a seguir especificadas, conforme a<br />

atividade principal enquadrada nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas: (NR dada pelo<br />

Dec. 16486, de 17.01.12 – efeitos a partir de 17.01.12)<br />

I - 5811-5/00 Edição de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11, efeitos a partir de<br />

07/04/11)<br />

II - 5812-3/00 Edição de Jornais; (a partir 1º de julho de 2012 – Protocolo ICMS 86/11, efeitos a partir de 04/11/2011)<br />

III - 5813-1/00 Edição de Revistas; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11, efeitos a partir de<br />

07/04/11)<br />

IV - 5821-2/00 Edição Integrada a Impressão de Livros; (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11,<br />

efeitos a partir de 07/04/11)<br />

V - 5822-1/00 Edição Integrada a Impressão de Jornais; (a partir 1º de julho de 2012 – Protocolo ICMS 86/11, efeitos<br />

a partir de 04/11/2011)<br />

VI - 5823-9/00 Edição Integrada a Impressão de Revistas. (a partir de 1º de outubro de 2011 - Protocolo ICMS 07/11,<br />

efeitos a partir de 07/04/11)<br />

VII - 1811-3/01 Impressão de jornais; (a partir 1º de julho de 2012 – Protocolo ICMS 86/11, efeitos a partir de<br />

04/11/2011)<br />

VIII – 4618-4/03 Representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações; (a partir<br />

1º de janeiro de 2014 - Protocolo ICMS 173/12, efeitos a partir de 01.01.13) (NR dada pelo Dec. 17678, de 27.03.13 –<br />

efeitos a partir de 1º.01.13 – Prot. ICMS 173/12)<br />

IX – 4647-8/02 Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações; (a partir 1º de janeiro de 2014 - Protocolo<br />

ICMS 173/12, efeitos a partir de 01.01.13) (NR dada pelo Dec. 17678, de 27.03.13 – efeitos a partir de 1º.01.13 – Prot.<br />

ICMS 173/12)<br />

X – 4618-4/99 Outros representantes comerciais e agentes do comercio de jornais, revistas e outras publicações, (a<br />

partir 1º de janeiro de 2013 - Protocolo ICMS 173/12, efeitos a partir de 01.01.13) (NR dada pelo Dec. 17678, de 27.03.13<br />

– efeitos a partir de 1º.01.13 – Prot. ICMS 173/12)<br />

Art. 196-A3. O disposto nesta subseção não se aplica a: (NR dada pelo Dec. 16161, de 25.08.11 – efeitos a partir<br />

de 26.08.11)<br />

I – Microempreendedor Individual – MEI, de que trata o Artigo 18-A da LC 123/2006;<br />

II – Pessoa física que exerça atividade de Produtor Rural descrita no “caput” do Artigo 155 deste Regulamento;

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