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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Parágrafo único. A averbação consistirá em despacho do órgão fiscal previsto no inciso I ou II do art. 824, conforme<br />

o caso, com declaração de estarem os estabelecimentos nele especificados autorizados à utilização do regime especial.<br />

(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999)<br />

Art. 8<strong>30</strong>. O pedido de averbação de regime especial obedecerá aos mesmos procedimentos previstos nos artigos<br />

anteriores (Convênio AE-09/72, art. 4º).<br />

SEÇÃO VII<br />

DA ALTERAÇÃO, DA CASSAÇÃO E DA EXTINÇÃO<br />

Art. 831 – O regime especial concedido poderá ser alterado ou cassado a qualquer tempo (Lei 688/96, art. 55, § 1º,<br />

e Convênio AE-09/72, arts. 5º e 6º).<br />

§ 1º Em caso de alteração solicitada pelo contribuinte, o estabelecimento que tiver solicitado a concessão ou a<br />

averbação deverá apresentar, devidamente instruído, pedido na forma prescrita neste Regulamento, que seguirá os<br />

mesmos trâmites da concessão original.<br />

§ 2º É competente para determinar a cassação ou alteração do regime a mesma autoridade que o tiver concedido.<br />

§ 3º A cassação ou alteração do regime especial poderá ser solicitada à autoridade concedente pelo Fisco de outro<br />

Estado.<br />

§ 4º Ocorrendo a cassação ou alteração, será dada ciência ao Fisco do Estado onde houver estabelecimento<br />

beneficiário do regime especial.<br />

Art. 832. O beneficiário do regime especial poderá requerer a sua cessação à autoridade fiscal<br />

concedente(Convênio AE-09/72, art. 7º).<br />

Parágrafo único. Decorrido o prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias sem que tenha havido manifestação do Fisco, considerar-se-á<br />

extinto o regime especial.<br />

SEÇÃO VIII<br />

DO RECURSO<br />

Art. 833. Do ato que indeferir o pedido ou determinar a cassação ou alteração do regime especial caberá pedido de<br />

reconsideração sem efeito suspensivo ao Coordenador da Receita Estadual (Convênio AE-09/72, art. 8º).<br />

SEÇÃO IX<br />

DOS REGIMES ESPECIAIS “EX OFFICIO”, SOBRE FISCALIZAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO<br />

Art. 834. Quando o contribuinte deixar, por qualquer motivo, de cumprir suas obrigações fiscais, o Fisco poderá<br />

impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações, com o intuito de resguardar o fiel cumprimento da<br />

legislação tributária (Lei 688/96, art. 64). (NR Decreto 8912, de 26.11.99, publicado aos <strong>30</strong>.11.99)<br />

Parágrafo único. O ato que determinar a aplicação do regime especial de fiscalização e pagamento do imposto,<br />

especificará o prazo de sua duração e os critérios para a sua aplicação, de acordo com as hipóteses previstas no artigo<br />

seguinte, independente de levantamentos fiscais de períodos anteriores.<br />

Art. 835. O regime especial de fiscalização e pagamento do imposto será determinado por ato do Coordenador da<br />

Receita Estadual, a pedido do Gerente de Fiscalização (GEFIS), e compor-se-á, separada ou cumulativamente: (NR dada<br />

pelo Dec. 14633, de 16.10.09 – efeitos a partir de 19.10.09)<br />

I – em plantões fiscais permanentes no estabelecimento;<br />

II – no pagamento do imposto relativo às operações com mercadorias ou prestações de serviços, antes da saída das<br />

mercadorias ou do início da prestação, inclusive do imposto devido por substituição tributária;<br />

III – no recolhimento do imposto apurado por quaisquer dos métodos de arbitramento previstos neste regulamento,<br />

cujo total será dividido por 12 (doze), dessa maneira encontrando-se o valor a ser recolhido no primeiro mês da imposição<br />

do regime, devendo o valor correspondente a cada mês subseqüente ser atualizado monetariamente;<br />

IV – no pagamento do imposto, por antecipação, no Posto Fiscal de fronteira, na entrada em território rondoniense,<br />

relativamente às mercadorias provenientes de outras Unidades da Federação;<br />

V – no pagamento do imposto, ao final do dia, nas operações com mercadorias ou prestações de serviços, apurados<br />

diariamente.<br />

VI – No pagamento do imposto, por antecipação, no momento da aquisição de mercadorias, quando adquiridas no<br />

Estado de Rondônia, ficando o alienante solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto. (AC pelo Dec. 15475,<br />

de 29.10.10 – efeitos a partir de 03.11.10)

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