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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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LXXXVIII - fabricantes e atacadistas de vidros planos e de segurança; (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a<br />

partir de 1º/09/09 -Protocolo ICMS 87/08)<br />

LXXXIX - atacadistas de mercadoria em geral, com predominância de produtos alimentícios; (AC pelo Dec. 13995,<br />

de 23.12.08 - efeitos a partir de 1º/09/09 -Protocolo ICMS 87/08)<br />

XC - concessionários de veículos novos; (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a partir de 1º/09/09<br />

-Protocolo ICMS 87/08)<br />

XCI – fabricantes e importadores de pisos e revestimentos cerâmicos; (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a<br />

partir de 1º/09/09 -Protocolo ICMS 87/08)<br />

XCII - tecelagem de fios de fibras têxteis; (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a partir de 1º/09/09<br />

-Protocolo ICMS 87/08)<br />

XCIII - preparação e fiação de fibras têxteis; (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a partir de 1º/09/09<br />

-Protocolo ICMS 87/08)<br />

§ 2º-A A obrigatoriedade da emissão de NF-e aos importadores referenciados no § 2º, que não se enquadrem em<br />

outra hipótese de obrigatoriedade, ficará restrita à operação de importação. (AC pelo Dec. 13995, de 23.12.08 - efeitos a<br />

partir de 17/10/08 -Protocolo ICMS 87/08)<br />

§ 3º A obrigatoriedade se aplica a todas as operações efetuadas em todos os estabelecimentos dos contribuintes<br />

referidos que estejam localizados no Estado de Rondônia, ficando vedada a emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A,<br />

salvo nas hipóteses previstas neste artigo. (NR dada pelo Dec. 13608, de 06.05.08 - Prot. ICMS 24/08, efeitos a partir de<br />

27.03.08)<br />

§ 4º A obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, em substituição à Nota Fiscal,<br />

modelo 1 ou 1-A, prevista no “caput” não se aplica: (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 - Prot ICMS 24/08, efeitos a partir<br />

de 27.03.08)<br />

I - ao estabelecimento do contribuinte que não pratique, nem tenha praticado as atividades previstas no “caput” há<br />

pelo menos 12 (doze) meses, ainda que a atividade seja realizada em outros estabelecimentos do mesmo titular;<br />

II – nas operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem<br />

destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e; (NR dada pelo Dec.<br />

13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 14.07.08 – Prot. ICMS 68/08)<br />

III – até o dia 31 de agosto de 2009, nas hipóteses dos incisos II, XXXI e XXXII do § 2º, às operações praticadas por<br />

estabelecimento que tenha como atividade preponderante o comércio atacadista, desde que o valor das operações com<br />

cigarros ou bebidas, conforme a hipótese, não tenha ultrapassado 5% (cinco por cento) do valor total das saídas do<br />

exercício anterior; (§ 4º da cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 10, de 18 de abril de 2007). (NR dada pelo Dec. 14413,<br />

de 17.07.09 – Prot. ICMS 04/09 - efeitos a partir de 08.04.09)<br />

IV - na hipótese do inciso X do § 2º, ao fabricante de aguardente (cachaça) e vinho que tenha auferido receita bruta,<br />

no exercício anterior, inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);<br />

V – na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares,<br />

inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas. (AC pelo Dec.<br />

13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 14.07.08 – Prot. ICMS 68/08)<br />

VI – até 31 de março de 2010, ao estabelecimento atacadista de produtos hortifrutigranjeiros e de outros produtos<br />

alimentícios localizado em centrais de abastecimento controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito<br />

Federal e Municípios. (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º/09/09 – Protocolo ICMS 103/09)<br />

§ 4º-A O disposto no inciso VI do § 4º deste artigo somente se aplica aos Estados do Amazonas, Alagoas, Minas<br />

Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, São Paulo em relação aos estabelecimentos atacadistas de<br />

produtos hortifrutigranjeiros. (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 14/09/09 – Protocolo ICMS 112/09)<br />

§ 5º A obrigatoriedade de que trata o § 2º aplica-se: (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de<br />

14.07.08 – Prot. ICMS 68/08)<br />

I - a partir de 1º de abril de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 2º, nas operações de vendas internas e<br />

interestaduais, excluídas as vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);<br />

II - a partir de 1º de junho de 2008, relativamente aos incisos I a V do § 2º, para as demais operações, inclusive as<br />

vendas com gasolina de aviação (GAV) e querosene de aviação (QAV);<br />

III - a partir de 1º de setembro de 2008, relativamente aos incisos VI a XIV do § 2º, aos contribuintes estabelecidos<br />

no Estado do Mato Grosso; (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 14.07.08 – Prot. ICMS 68/08)

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