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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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SEÇÃO II<br />

DOS CRÉDITOS<br />

Art. 653. Sempre que receber gado em pé, com o imposto pago, o produtor rural não constituído em pessoa jurídica<br />

entregará à repartição fazendária a que estiver subordinado, todos os documentos que possam gerar crédito do imposto, os<br />

quais serão relacionados em impressos próprios, sob pena de não lhe ser permitido o aproveitamento posterior (Lei 688/96,<br />

art. 31).<br />

Parágrafo único. O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de gado em pé que não<br />

correspondente à operação geradora do crédito fiscal.<br />

Art. 654. O aproveitamento de crédito fiscal relativo a gado em pé originário de outra Unidade da Federação fica<br />

condicionado à respectiva homologação pelo Fisco.<br />

Art. 655. Eventuais créditos relativos a mercadoria entrada ou serviço recebido poderão ser deduzidos no próprio<br />

Documento de Arrecadação relativo ao pagamento do imposto devido pela saída de mercadorias, na forma estabelecida<br />

em Instrução Normativa da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE. (NR dada pelo Dec.10612 de 08.08.03 – efeitos a<br />

partir de 08.08.03)<br />

Art. 656. Mediante emissão de nota fiscal modelo 1 ou 1-A, será admitida a transferência de crédito fiscal lançado no<br />

Livro Registro de Entradas (RE), para aproveitamento em Documento de Arrecadação referente ao pagamento do imposto<br />

incidente sobre a venda de gado em pé, observadas as normas estabelecidas em Instrução Normativa da Coordenadoria<br />

da Receita Estadual – CRE. (NR dada pelo Dec.10612 de 08.08.03 – efeitos a partir de 08.08.03)<br />

SEÇÃO III<br />

DAS OBRIGAÇÕES DOS ESTABELECIMENTOS ABATEDORES<br />

Art. 657. O abatedor emitirá Nota Fiscal no momento em que receber gado em pé, qualquer que seja a sua<br />

procedência ou título de remessa.<br />

Parágrafo Único. Além dos demais requisitos, a Nota Fiscal a que se refere este artigo deverá conter as seguintes<br />

indicações: (Renumerado para parágrafo único pelo Dec. 12769, de 05.04.07 – efeitos a partir de 1º.04.07)<br />

1 – o município e o Estado de origem do gado;<br />

2 – o valor da operação;<br />

3 – os dados relacionados à comprovação do crédito;<br />

4 – os dados do documento de arrecadação referente ao imposto pago e dos documentos fiscais emitidos pelo<br />

estabelecimento remetente.<br />

5 – o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de Trânsito<br />

Animal (GTA) correspondente à operação. (AC pelo Dec. 13451, de 13.02.08 – efeitos a partir de 15.02.08)<br />

Art. 659. A nota fiscal para movimentação de gado em pé deverá conter, além dos demais requisitos, as seguintes<br />

indicações (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – o Estado produtor;<br />

II – o número do conhecimento de transporte e a data do embarque;<br />

III – nome e endereço do transportador e a placa do veículo;<br />

IV – o número do registro e a data do documento de comprovação do crédito;<br />

V – o número e a data do documento de arrecadação, se for o caso;<br />

VI – o nome e o endereço do estabelecimento onde se encontrar o gado no momento da saída.<br />

VII – o número, a série, a data de emissão, a data de validade e a unidade da federação emitente da Guia de<br />

Trânsito Animal (GTA) correspondente à operação. (AC pelo Dec. 13451, de 13.02.08 – efeitos a partir de 15.02.08)<br />

Parágrafo único. Ocorrendo, no próprio documento de arrecadação, dedução de crédito, o documento fiscal deverá<br />

ser visado pela repartição fiscal onde estiver vinculado o emitente, ante de iniciada a remessa.<br />

Art. 661. Poderá a Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, exigir que os pecuaristas em geral (produtores,<br />

criadores, recriadores, invernistas e atividades congêneres) elaborem, em forma e modelo por ela aprovados,<br />

demonstrativos do movimento de gado e documentos de comprovação de crédito.(NR Decreto nº 9014, de 29.02.00)

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