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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;<br />

d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;<br />

II – no Registro de Entradas (RE):<br />

a) o valor contábil total das operações e/ou prestações efetuadas no mês;<br />

b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do<br />

respectivo imposto creditado;<br />

c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações sem crédito do imposto;<br />

III – no Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), após os lançamentos correspondentes às operações de entradas<br />

e saídas de mercadorias e dos serviços tomados e prestados durante o mês:<br />

a) o valor do débito do imposto relativo às operações de saída e aos serviços prestados;<br />

b) o valor dos outros débitos;<br />

c) o valor dos estornos de créditos;<br />

d) o valor total do débito do imposto;<br />

e) o valor do crédito do imposto relativo às operações de entradas e aos serviços tomados;<br />

f) o valor de outros créditos;<br />

g) o valor dos estornos de débitos;<br />

h) o valor total de crédito do imposto;<br />

i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea “d” e o valor referido<br />

na alínea “h”, ou seja, quando o débito for maior que o crédito;<br />

j) o valor das deduções previstas na legislação;<br />

k) o valor do imposto a recolher; ou<br />

l) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor<br />

mencionado na alínea “h” e o valor referido na alínea “d”, ou seja, quando o crédito for maior que o débito do imposto.<br />

§ 1º O mês será o período considerado para efeito de apuração do valor do ICMS a recolher.<br />

§ 2º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao Fisco mensalmente através de Guia de Informação e<br />

Apuração do ICMS Mensal – GIAM.<br />

SEÇÃO III<br />

REGIME SIMPLIFICADO <strong>DE</strong> TRIBUTAÇÃO APLICÁVEL ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS <strong>DE</strong> PEQUENO PORTE<br />

(NR DADA PELO <strong>DE</strong>C.13360, <strong>DE</strong> 26.12.07 – DOE Nº 0907, <strong>DE</strong> 28.12.07)<br />

Art. 31. O regime simplificado de tributação aplicável à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte e ao<br />

Microempreendedor Individual – MEI, obedecerá ao disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de<br />

2006 e aos atos normativos do Comitê Gestor do Simples Nacional, podendo ser disciplinado em legislação específica. (NR<br />

dada pelo Dec. 16407, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

Parágrafo único. A Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte que aufira receita bruta anual superior à última<br />

faixa de receita bruta adotada pelo Estado de Rondônia, conforme previsto no artigo 19 da Lei Complementar Federal nº<br />

123, de 2006, fica impedida de exercer a opção pelo regime do Simples Nacional, para efeito da arrecadação do ICMS e<br />

sujeita ao cumprimento da legislação tributária aplicável aos demais contribuintes do imposto.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO ARBITRAMENTO<br />

Art. 32. O Fisco Estadual poderá fazer o arbitramento da base de cálculo do imposto, mediante processo regular,<br />

quando o contribuinte incorrer na prática de sonegação do tributo ou quando não for possível apurar o montante real da<br />

base de cálculo, desde que ocorra qualquer dos casos seguintes (Lei 688/96, art. 23):

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