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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de<br />

mercadoria importada do exterior e apreendida, localizados neste Estado.<br />

II – a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na<br />

Tabela III do Anexo VI deste Regulamento:<br />

a) do fabricante, inclusive do engarrafador de água, do importador ou do arrematante da mercadoria importada do<br />

exterior e apreendida;<br />

b) o distribuidor, depósito ou atacadista, ainda que tenha recebido a mercadoria com retenção antecipada do imposto<br />

(Protocolo ICMS 11/91, cláusula terceira).<br />

III – a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida<br />

pelo inciso anterior.<br />

§ 1º Equiparam-se a refrigerante as bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticas, classificadas nas posições<br />

2106.90 e 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH) (NR dada pelo<br />

Dc.10935, de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.02.04 – Prot. ICMS 11/91, cláusula primeira, § 2º).<br />

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os<br />

estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.<br />

§ 3º Na hipótese do inciso III, o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de<br />

apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento.<br />

Art. 676. Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência de preço máximo ou único de venda a ser<br />

praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade<br />

competente, o percentual de agregação é o previsto no item 6 a 11 do Anexo V deste Regulamento, observado o disposto<br />

no § 5º do art. 26.(NR Decreto 8872, de 29.09.99)<br />

Art. 677. O imposto retido poderá ser recolhido até o dia 09 (nove) do mês subseqüente ao da retenção.<br />

CAPÍTULO XXVIII-A<br />

DAS OPERAÇÕES COM SORVETES; DISCO FONOGRÁFICO, FITA VIRGEM OU GRAVADA; PILHA E BATERIA<br />

ELÉTRICAS; LÂMINA <strong>DE</strong> BARBEAR, APARELHO <strong>DE</strong> BARBEAR <strong>DE</strong>SCARTÁVEL E ISQUEIRO; LÂMPADA ELÉTRICA<br />

E ELETRÔNICA, REATOR E “STARTER”; FILME FOTOGRÁFICO E CINEMATOGRÁFICO E “SLI<strong>DE</strong>"<br />

(Nova redação dada pelo Decreto nº 9694, de 29 de outubro de 2001)<br />

Art. 677-A. Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas abaixo, entre contribuintes situados nos<br />

Estados signatários dos referidos Protocolos, relacionados no anexo VI, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou<br />

importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS,<br />

relativo às saídas subseqüentes, bem como à entrada destinada a uso ou consumo estabelecimento destinatário: (AC Dec<br />

8833, de 03.09.99)<br />

I – sorvetes de qualquer espécie e preparados para fabricação de sorvete em máquina (Protocolo ICMS 20/05)(NR<br />

dada pelo Dec.12333, de 18.07.06 –efeitos a partir de 1º.11.05)<br />

II – disco fonográfico, fita virgem ou gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,<br />

relacionados no Anexo V deste regulamento com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul –<br />

NCM/SH (Protocolo ICM 19/85) (NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 -<br />

efeitos a partir de 1º.06.09)<br />

III – pilhas e baterias de pilha, elétricas, classificadas na posição 8506, acumuladores elétricos, classificados nas<br />

posições 8507.<strong>30</strong>.11 e 8507.80.00, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH (Protocolo ICM 18/85) (NR<br />

dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 - efeitos a partir de 1º.06.09)<br />

IV – lâmina de barbear, aparelho de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável, relacionados no Anexo V<br />

deste regulamento com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM/SH (Protocolo ICM 16/85);<br />

(NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 - efeitos a partir de 1º.06.09)<br />

V – lâmpada elétrica e eletrônica, classificada nas posições 8539 e 8540, reator e "starter", classificados nas<br />

posições 8504.10.00 e 8536.50, respectivamente, todas da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH, (Protocolo<br />

ICM 17/85); (NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 – Protocolos ICMS 05/09, 06/09, 07/09 e 08/09 - efeitos a partir de<br />

1º.06.09)<br />

VI – filme fotográfico e cinematográfico e “slide” (Protocolo ICM 15/85 e ICMS 05/99).<br />

§ 1º O disposto no inciso I deste artigo aplica-se: (NR dada pelo Dec.12333, de 18.07.06 – efeitos a partir de<br />

1º.11.05)

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