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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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f) encaminhar para o endereço eletrônico “combustivel@sefin.ro.gov.br”, e protocolar na Gerência de Fiscalização –<br />

GEFIS da Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, até o dia 10 de cada mês, o “relatório de movimentação, estoque e<br />

consumo de combustível para geração de energia elétrica”, que deverá ser elaborado de forma a apresentar o saldo final<br />

de combustível remanescente, o saldo de combustível dos períodos anteriores, as entradas ocorridas no período, e a<br />

quantidade consumida no período, obedecendo à seguinte fórmula: “SALDO FINAL = SALDO INICIAL + ENTRADAS –<br />

CONSUMO”.<br />

III – O estabelecimento distribuidor ou gerador de energia elétrica – adquirente/encomendante – deverá:<br />

a) por ocasião da aquisição de combustível diretamente entregue pelo fornecedor ao estabelecimento gerador,<br />

registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, a aquisição do combustível representado pela nota fiscal<br />

descrita na alínea “a” do inciso I, sob o CFOP 1122 ou 2122;<br />

b) por ocasião do retorno simbólico do combustível e recebimento da energia elétrica do estabelecimento gerador de<br />

energia:<br />

1 - registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, na forma prevista neste Regulamento, o<br />

recebimento simbólico do combustível representado pela nota fiscal descrita na alínea “b” do inciso II, sob o CFOP 1925;<br />

2 - registrar no Livro de Registro de Entradas (RE), modelo 1 ou 1-A, a nota fiscal descrita na alínea “c” do inciso II,<br />

utilizando a coluna “Outras” sob o título “Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, sob o CFOP 1125.<br />

Parágrafo Único. Os Códigos Fiscais de Operações e de Prestações – CFOP referentes a operações relativas a<br />

industrialização são indicados neste Capitulo para utilização nas operações de aquisição, remessa para geração de energia<br />

elétrica e retorno de combustível devido à similaridade das operações e à inexistência de códigos específicos para esta<br />

finalidade, não devendo, portanto, serem estas operações interpretadas como operações relativas a industrialização. (AC<br />

pelo Dec. 15774, de 16.03.11 – efeitos a partir de 16.12.10)<br />

CAPÍTULO XVII<br />

DAS OPERAÇÕES COM <strong>DE</strong>PÓSITO FECHADO<br />

Art. 582. Na saída de mercadoria com destino a depósito fechado do próprio contribuinte, localizado neste Estado,<br />

será emitida Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 22):<br />

I – valor da mercadoria;<br />

II – natureza da operação: “Outras saídas-remessa para Depósito Fechado”;<br />

III – dispositivos legais que prevêem suspensão do recolhimento do IPI e a não incidência do ICMS.<br />

Art. 583. Na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento depositante, remetida por depósito fechado,<br />

localizado neste Estado, este emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF,<br />

de 15/12/70, art. 23):<br />

I – valor da mercadoria;<br />

II – natureza da operação: “Outras Saídas – Retorno de Mercadoria Depositada”;<br />

III – dispositivos legais que prevêem a suspensão do recolhimento e a não incidência do ICMS.<br />

Art. 584 – Na saída de mercadoria armazenada em depósito fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda<br />

que da mesma empresa, o estabelecimento depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e<br />

especialmente (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 24):<br />

I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – lançamento do IPI, se devido;<br />

IV – destaque do ICMS, se devido;<br />

V – declaração de que a mercadoria será retirada do depósito fechado, mencionando-se seu endereço e seus<br />

números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o depósito fechado, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do<br />

estabelecimento depositante, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e<br />

especialmente:

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