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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 360-B – Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado<br />

emitidos, o estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo (ANP)<br />

uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período. (AC Dec nº<br />

9258, de 07 de novembro de 2000)<br />

Parágrafo único. A Nota Fiscal prevista no caput conterá, além dos demais requisitos exigidos: (AC Dec nº 9258,<br />

de 07 de novembro de 2000)<br />

I – o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;<br />

II – a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/00”.<br />

CAPÍTULO IV<br />

DA CONCESSIONÁRIA <strong>DE</strong> SERVIÇO PÚBLICO <strong>DE</strong> TELECOMUNICAÇÕES<br />

Art. 361. Às empresas de serviços públicos de telecomunicações relacionadas no Anexo XVIII, doravante<br />

denominadas simplesmente empresas de telecomunicação, fica concedido regime especial para cumprimento de<br />

obrigações tributárias relacionadas com ICMS, nos termos deste capítulo. (Convênio ICMS nº 126/98, cláusula primeira)<br />

(NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.05.08 - Ato COTEPE/ICMS 10/08)<br />

§ 1º Nas hipóteses não contempladas neste capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária<br />

pertinente.(NR Decreto nº 8794 de 15 de julho de 1999) (Renumerado pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

1º.01.07 – Conv.ICMS 41/06)<br />

§ 2º A fruição do regime especial previsto neste artigo fica condicionado à elaboração e apresentação, por parte da<br />

empresa prestadora de serviços de telecomunicação, de livro razão auxiliar contendo os registros das contas de ativo<br />

permanente, custos e receitas auferidas, tributadas, isentas e não-tributadas, de todas as unidades da Federação onde<br />

atue, de forma discriminada e segregada por unidade federada. (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de<br />

1º.01.07 – Conv.ICMS 41/06)<br />

Art. 362. A empresa de telecomunicação que tenha atuação na área do Estado de Rondônia deverá manter: (Conv.<br />

ICMS 126/98, cláusula segunda – efeitos a partir de 1º de março):<br />

I – apenas um de seus estabelecimentos inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, dispensados dessa<br />

exigência os demais locais onde exercer sua atividade;<br />

II – centralizada a escrituração fiscal e o recolhimento do ICMS correspondente. (NR Decreto nº 8794 de 15 de<br />

julho de 1999)<br />

§ 2º As empresas de telecomunicação cuja atividade preponderante é a prestação de Serviço Móvel Global por<br />

Satélite – SMGS deverão inscrever-se no cadastro do ICMS de Rondônia, sendo facultados: (AC pelo Dec. 9114, de<br />

14.06.00 – Conv. ICMS 19/00 – efeitos a partir de 04/04/00 – renumerado pelo Dec. 11409, de 03.12.04)<br />

I – a indicação do endereço de sua sede, para fins de inscrição;<br />

II – a escrituração fiscal e a manutenção de livros e documentos no estabelecimento referido no inciso anterior;<br />

III – o recolhimento do imposto por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE, até o 15º<br />

(décimo quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração.<br />

§ 3º As informações contidas no livro razão auxiliar a que se refere o § 2º do artigo 361 deverão ser disponibilizadas,<br />

inclusive em meio eletrônico, quando solicitadas pelo fisco, no prazo e forma definidos na legislação do Estado de<br />

Rondônia. (AC pelo Dec.12420, de 19.09.06 – efeitos a partir de 1º.01.07 – Conv. ICMS 41/06)<br />

§ 4º Quando a empresa de telecomunicações beneficiada pelo regime especial de que trata este capítulo prestar<br />

serviço de televisão por assinatura via satélite, será exigida inscrição estadual específica para o estabelecimento<br />

responsável pela distribuição dos sinais televisivos situado neste Estado. (AC pelo Dec.16259, de 11.10.11 – efeitos a<br />

partir de 05.04.11 – Conv. ICMS 22/11)<br />

Art. 363. O imposto devido por todos os estabelecimentos da empresa de telecomunicação será apurado e recolhido<br />

por meio de um só documento de arrecadação, obedecidos os demais requisitos quanto à forma e prazos previstos na<br />

legislação pertinente da unidade federada de sua localização, ressalvadas as hipóteses em que é exigido o recolhimento do<br />

imposto de forma especial (Conv. ICMS 126/98, cláusula terceira – efeitos a partir de 1º de março).(NR Decreto nº 8794 de<br />

15 de julho de 1999)<br />

§ 1º Serão considerados, para a apuração do imposto referente as prestações e operações, os documentos fiscais<br />

emitidos durante o período de apuração (Convênio ICMS nº 126/98, cl. Terceira, par. Único e Conv. ICMS nº <strong>30</strong>/99 – vigor a<br />

partir de 29/07/99).(NR Decreto 8906, de 10.11.99 republicado no dia 20.12.99, DOE nº 4394)

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