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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 5º Relativamente às Notas Fiscais de Produtor e às Notas Fiscais Avulsas já impressas, quanto ao Selo Fiscal<br />

de Autenticidade previsto no inciso I do artigo 374-A as Agências de Rendas deverão tomar as seguintes providências: (AC<br />

Dec 8835, de 03.09.99)<br />

I – Notas Fiscais de Produtor: por não possuírem o campo destinado a anotação do número e série do Selo Fiscal,<br />

na conformidade do § 5º do artigo 374-C, anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por<br />

decalque a carbono, sem emendas ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.<br />

II – Notas Fiscais Avulsas: por não possuírem o campo destinado à aplicação do Selo Fiscal de Autenticidade e nem<br />

o campo destinado à anotação do número e série daquele Selo, na conformidade do § 5º do artigo 374-C:<br />

aplicar o Selo Fiscal no anverso da 1ª via do documento fiscal;<br />

anotar na 1ª via do documento fiscal, com caneta esferográfica, e nas demais por decalque a carbono, sem emendas<br />

ou rasuras, o número do Selo Fiscal logo abaixo do mesmo.<br />

§ 1º As providências determinadas neste artigo deverão ser tomadas de maneira a não prejudicar os dados<br />

essenciais constantes dos documentos fiscais.<br />

Art. 6º Termo final da prorrogação alterado para 31 de março de 2004 pelo Dec. 10883, de 09.02.04 – Fica<br />

prorrogado em dois anos o prazo de validade previsto no § 5º do art. 176, para os documentos fiscais cuja AIDF tenha sido<br />

autorizada até 31/12/2001. (AC pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)<br />

Art. 7º O contribuinte cujos documentos fiscais sejam alcançados pela prorrogação disposta no artigo anterior<br />

deverá, apor, no corpo do documento fiscal, a seguinte expressão: ´Nova data limite para emissão: __/__/__, art. 6º,<br />

Disposições Transitórias do RICMS/RO’. (AC pelo Decreto nº 9901, de 10.04.02)<br />

Art. 8º As notas fiscais de venda a consumidor, mod. 2, cuja AIDF haja sido expedida até <strong>30</strong> de abril de 2004 terão<br />

validade até 31 de dezembro de 2004. (AC pelo Dec.10935, de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

Art. 9º Os estabelecimentos gráficos autorizados até 1º de abril de 2004 a confeccionar impressos para fins fiscais<br />

deverão recadastrar-se até <strong>30</strong> de junho de 2004, ficando suas credenciais sem efeito após essa data. (AC pelo Dec.10935,<br />

de <strong>30</strong>.03.04 – efeitos a partir de 01.04.04)<br />

Art. 10. O contribuinte poderá utilizar o Bilhete de Passagem Rodoviário, já confeccionado e autorizado nos moldes<br />

descritos no artigo 247 deste Regulamento, na redação anterior a 1º de junho de 2011, início de vigência do Ajuste SINIEF<br />

1/11, de 1º de abril de 2011, até que seja exaurido o prazo de uso dos estoques do referido documento fiscal. (AC pelo<br />

Dec. 16404, de 15.12.11 – efeitos a partir de 13.07.11 – Ajuste SINIEF 05/2011)<br />

Art. 11. A verificação do cumprimento das obrigações acessórias instituídas no Capítulo LXVI do Título VI oriundas<br />

do Aj. SINIEF 19/12 terá, até o dia 1º de maio de 2013, caráter exclusivamente orientador, salvo nos casos de dolo, fraude<br />

ou simulação devidamente comprovados pelo Fisco. (NR dada pelo Dec. 17678, de 27.03.13 – efeitos a partir de<br />

01.01.13 – Aj.SINIEF 27/12-Retificação)

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