DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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Art. 381. A emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no artigo<br />
176, bem como a escrituração dos livros fiscais a seguir enumerados, far-se-ão de acordo com as disposições deste<br />
capítulo e conforme o anexo XIII deste Regulamento (Lei 688/96, art. 58, § 1º, e Convênio ICMS 57/95, cláusula primeira):<br />
(NR Decreto 10235, de 16.12.02, publicado aos 18.12.02-efeitos a partir da publicação)<br />
I – Registro de Entradas (RE), modelos 1 e 1-A;<br />
II – Registro de Saídas (RS), modelos 2 e 2-A;<br />
III – Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), modelo3;<br />
IV – Registro de Inventário (RI), modelo 7;<br />
V – Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), modelo 9;<br />
VI – Livro de Movimentação de Combustíveis (LMC).<br />
Parágrafo único. A emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados deve ser<br />
previamente autorizada pelo Fisco por meio da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF), em que conste a<br />
opção pelo tipo de documento “formulário”. (AC pelo Dec. 11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />
Art. 381-A. Independentemente de formulação de pedido de autorização, os livros fiscais enumerados nos incisos I,<br />
II, IV e V do artigo 381 serão obrigatoriamente escriturados por meio de sistema eletrônico de processamento de dados<br />
pelo contribuinte que: (AC pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05 – OBS: efeitos a partir de 1º.01.06<br />
para os contribuintes já inscritos no CAD/ICMS-RO em <strong>30</strong>.09.05)<br />
I – tenha auferido receita bruta igual ou superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) por estabelecimento, nos<br />
últimos 12 (doze) meses; ou (NR dada pelo Dec.13360, de 26.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)<br />
II – emita documento fiscal e/ou escriture livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar<br />
arquivo eletrônico ou equivalente; ou<br />
III – pratique operações interestaduais destinando mercadorias ao estado de Rondônia na condição de substituto<br />
tributário inscrito no CAD/ICMS-RO.<br />
IV – tenha adquirido mercadorias ou serviços cujo valor total seja superior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal<br />
de Rondônia – UPF-RO, nos últimos 12 (doze) meses. (AC pelo Dec. 16962, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 1º.08.12)<br />
§ 1º O contribuinte optante pelo regime de pagamento do ICMS previsto na Lei Complementar Federal nº123, de 14<br />
de dezembro de 2006, exceto o Microempreendedor Individual (MEI), também estará obrigado ao estabelecido neste artigo,<br />
exceto quanto aos livros previstos nos incisos II e V do artigo 381. (NR dada pelo Dec. 15379, de 08.09.10 – efeitos a<br />
partir de 1º.09.10 – conv. ICMS 104/10)<br />
§ 2º É facultada ao contribuinte não obrigado nos termos deste artigo, independentemente da formulação de pedido<br />
de autorização, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados para escrituração de livros fiscais. Neste<br />
caso, o contribuinte deverá escriturar, no mínimo, os livros fiscais enumerados no “caput”, bem como registrar no Livro<br />
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) termo em que conste o período de<br />
apuração em que passou a escriturar os livros fiscais por este meio.<br />
§ 3º É facultada ao contribuinte, independentemente da formulação de pedido de autorização, a utilização de sistema<br />
eletrônico de processamento de dados para escrituração de outros livros fiscais além dos mencionados no “caput”, hipótese<br />
em que deverá registrar no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) termo<br />
em que constem os livros fiscais e o período de apuração em que passou a escriturá-los por este meio.<br />
§ 4º A escrituração de livros fiscais por meio de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser realizada<br />
no próprio estabelecimento ou no escritório do contador responsável informado pelo contribuinte no CAD/ICMS-RO.<br />
§ 5º Considera-se receita bruta para os efeitos deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações<br />
de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações em conta alheia, não incluído o<br />
Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (AC pelo<br />
Dec.13360, de 26.12.07 – efeitos a partir de 28.12.07)<br />
§ 6º O contribuinte ficará obrigado ao estabelecido neste artigo: (AC pelo Dec.13360, de 26.12.07 – efeitos a partir<br />
de 28.12.07)<br />
I - a partir do mês subseqüente àquele em que atingir o limite de receita bruta previsto no inciso I do “caput”;<br />
II - a partir do início das atividades, por ocasião da abertura da empresa que possua expectativa de receita bruta<br />
anual igual ou superior à prevista no inciso I do “caput”.