DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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§ 2º Havendo transmissão de propriedade de mercadoria dentro do prazo de que trata o “caput” deste artigo, o<br />
estabelecimento deverá emitir:<br />
1 – Nota fiscal pela entrada, que deverá conter, além dos dados exigidos pelo § 1º deste artigo, a expressão<br />
“Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso, lançando-a no<br />
Registro de Entradas, nas colunas “ICMS – VALORES FISCAIS” – “OPERAÇÕES SEM CRÉDITO DO IMPOSTO”;<br />
2 – Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, contendo a expressão “Transmissão de<br />
propriedade de mercadoria em exposição, feira ou demonstração”, conforme o caso.<br />
Art. 574. No retorno de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração, após o recolhimento do imposto<br />
de que trata o artigo 570, o estabelecimento deverá emitir Nota Fiscal pela entrada, com destaque do ICMS, na qual<br />
constarão número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal de que trata o referido artigo, número, data e valor do<br />
documento de arrecadação, que ficarão arquivados juntos, devendo a Nota fiscal pela entrada ser lançada no livro Registro<br />
de Entradas (RE), nas colunas “ICMS – VALORES FISCAIS” – “OPERAÇÕES COM CRÉDITO DO IMPOSTO”.<br />
Art. 575. Na hipótese de haver transmissão de propriedade de mercadoria após o recolhimento do imposto de que<br />
trata o artigo 570, o estabelecimento de origem deverá emitir:<br />
I – Nota Fiscal pela entrada da mercadoria, com destaque do ICMS, na qual constarão:<br />
a) número, série, subsérie, data e valor da Nota Fiscal da remessa;<br />
b) número, data e valor do documento de arrecadação estadual pelo qual o imposto foi pago, na forma do artigo 570;<br />
c) a expressão “Retorno simbólico de mercadoria remetida para exposição, feira ou demonstração”.<br />
II – Nota Fiscal, com destaque do ICMS, para o adquirente da mercadoria, com a expressão “Transmissão de<br />
propriedade de mercadoria em exposição, feira ou demonstração”, a qual será lançada no livro Registro de Saídas (RS), na<br />
coluna “OPERAÇÕES COM DÉBITO DO IMPOSTO”.<br />
Art. 576. No caso de transmissão da propriedade de mercadorias durante exposição, feira ou demonstração, o<br />
transporte entre o local de exposição e o estabelecimento ou residência do adquirente será acompanhado da Nota Fiscal<br />
definitiva.<br />
CAPÍTULO XIV-A<br />
DAS REMESSAS <strong>DE</strong> MERCADORIAS <strong>DE</strong>STINADAS A <strong>DE</strong>MONSTRAÇÃO E MOSTRUÁRIO<br />
(AC pelo Dec. 13849, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 08.07.08)<br />
Art. 576-A. As operações com mercadorias destinadas a demonstração e mostruário deverão observar o disposto<br />
neste Capítulo.<br />
Parágrafo único. Excetuam-se deste artigo as operações internas com mercadorias destinadas a demonstração,<br />
que deverão observar o disposto no Capítulo XIV.<br />
Art. 576-B. Considera-se demonstração a operação pela qual o contribuinte remete mercadorias a terceiros, em<br />
quantidade necessária para se conhecer o produto, desde que retornem ao estabelecimento de origem em 60 dias.<br />
Art. 576-C. Considera-se operação com mostruário a remessa de amostra de mercadoria, com valor comercial, a<br />
empregado ou representante, desde que retorne ao estabelecimento de origem em 90 dias.<br />
§ 1º Não se considera mostruário aquele formado por mais de uma peça com características idênticas, tais como,<br />
mesma cor, mesmo modelo, espessura, acabamento e numeração diferente.<br />
§ 2º Na hipótese de produto formado por mais de uma unidade, tais como, meias, calçados, luvas, brincos, somente<br />
será considerado como mostruário se composto apenas por uma unidade das partes que o compõem.<br />
§ 3º O prazo previsto no “caput” poderá ser prorrogado, por igual período, mediante requerimento do interessado.<br />
Art. 576-D. Na saída de mercadoria destinada a demonstração, o contribuinte deverá emitir nota fiscal que conterá,<br />
além dos demais requisitos, as seguintes indicações:<br />
I - no campo natureza da operação: Remessa para Demonstração;<br />
II - no campo do CFOP: o código 5.912 ou 6.912, conforme o caso;<br />
III - do valor do ICMS, quando devido;<br />
IV - no campo Informações Complementares: Mercadoria remetida para demonstração.