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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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IV – circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e seus<br />

números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 1º O armazém geral, no ato da saída da mercadoria, emitirá Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário<br />

contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

1 – valor da operação, que corresponderá ao documento fiscal emitido pelo produtor rural, na forma deste artigo;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”;<br />

3 – número e data da Nota Fiscal de produtor emitida na forma deste artigo pelo produtor rural bem como nome,<br />

endereço e número de inscrição estadual deste;<br />

4 – número e data do documento de arrecadação referido no inciso III, alínea “b” deste artigo e identificação do<br />

respectivo órgão arrecadador, quando for o caso.<br />

§ 2º A mercadoria será acompanhada no seu transporte pela Nota Fiscal de Produtor referida neste artigo e pela<br />

Nota Fiscal mencionada no parágrafo anterior.<br />

§ 3º O estabelecimento destinatário, ao receber a mercadoria, emitirá a Nota fiscal pela entrada contendo os<br />

requisitos exigidos e especialmente:<br />

1 – número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida, na forma deste artigo, pelo produtor rural;<br />

2 – número e data do documento de arrecadação referido do inciso III, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;<br />

3 – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma do § 1º deste artigo pelo armazém geral, bem<br />

como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

Art. 591. Na saída de mercadoria depositada em armazém geral, situado em outra Unidade da Federação, com<br />

destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá Nota Fiscal contendo os requisitos<br />

exigidos e, especialmente (Convênio ICMS S/Nº, de 15/12/70, art. <strong>30</strong>):<br />

I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – circunstância em que a mercadoria será retirada do armazém geral, mencionando seu endereço e números de<br />

inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 1º Na Nota Fiscal emitida pelo depositante na forma deste artigo não será efetuado o lançamento do IPI e nem o<br />

destaque do ICMS.<br />

§ 2º Na hipótese deste artigo, o armazém geral no ato da saída da mercadoria emitirá:<br />

1 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento destinatário contendo os requisitos exigidos e, especialmente:<br />

a) valor da operação que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante na forma deste<br />

artigo;<br />

b) natureza da operação: “Outras saídas – remessa por conta e ordem de terceiros”,<br />

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante,<br />

bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

d) o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devidos, com a declaração: “O pagamento do IPI e do ICMS é de<br />

responsabilidade do Armazém Geral”.<br />

2 – Nota Fiscal em nome do estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos<br />

e especialmente:<br />

a) valor da mercadoria, que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />

b) natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;<br />

c) número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo, pelo estabelecimento depositante,<br />

bem como, seu endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF);<br />

d) nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento do destinatário e número,<br />

série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 1 deste parágrafo.

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