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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 1º O disposto neste capítulo não se aplica na remessa com origem ou destino aos Estados de Acre, Alagoas,<br />

Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraná, Paraíba, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Sergipe,<br />

Tocantins e Distrito Federal.<br />

§ 2º Quando os bens transitarem por território de unidade federada de que trata o § 1º deverão estar acompanhados<br />

também de cópia do DCM ou GRM.<br />

CAPÍTULO III<br />

DA CONCESSIONÁRIA <strong>DE</strong> SERVIÇO PÚBLICO <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA<br />

Art. 356. Às empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica mencionadas no Ato COTEPE 32/08,<br />

de 29 de setembro de 2008, doravante denominadas concessionárias, fica concedido regime especial para apuração e<br />

escrituração do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte<br />

interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS, nos termos deste capítulo. (NR dada pelo Dec. 15379, de<br />

08.09.10 – efeitos a partir de 1º.08.08 – Ato COTEPE 32/08)<br />

Art. 357. Para cumprimento das obrigações tributárias, as concessionárias poderão manter inscrição única em<br />

relação a seus estabelecimentos localizados no estado de Rondônia (Ajuste SINIEF 28/89, cláusulas segunda e terceira).<br />

(NR dada pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 12/12/89)<br />

Art. 357-A. As concessionárias, mesmo que operem em mais de uma unidade da Federação, poderão efetuar, em<br />

um único estabelecimento, a escrituração fiscal e a apuração do imposto de todos seus estabelecimentos. (AC pelo Dec.<br />

13845, de 1º.10.08 – efeitos a partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 05)<br />

§ 1º Os locais de centralização são os indicados no Ato COTEPE referido no artigo 356.<br />

§ 2º A documentação pertinente poderá ser mantida no estabelecimento centralizador, desde que, quando solicitada,<br />

seja apresentada no prazo de 5 (cinco) dias, no local determinado pelo Fisco.<br />

filial.<br />

§ 3º Fica franqueado o exame da escrituração ao Fisco dos estados onde a concessionária possuir estabelecimento<br />

§ 4º O requerimento para inclusão no Ato COTEPE referido no artigo 356 conterá informação do estabelecimento<br />

centralizador da escrituração fiscal e, se for o caso, a indicação do estabelecimento para o qual será solicitada inscrição<br />

única no estado de Rondônia e deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do CONFAZ, acompanhado dos seguintes<br />

documentos:<br />

I - cópia do Diário Oficial da União do ato de concessão de serviço público de energia elétrica, indicando as<br />

respectivas áreas de abrangência;<br />

II - cópia do ato constitutivo da empresa e da última alteração; e<br />

III - cópia da procuração, se for o caso;<br />

§ 5º A entrega da documentação incompleta acarretará o indeferimento do pedido.<br />

Art. 357-B. A concessionária relacionada no Ato COTEPE referido no artigo 356, deverá comunicar à Secretaria<br />

Executiva do CONFAZ as alterações ocorridas nos seus dados cadastrais em até 60 (sessenta) dias após a data da<br />

ocorrência, juntando os documentos comprobatórios dessas alterações. (AC pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – efeitos a<br />

partir de 1º.10.08 – Aj. SINIEF 05)<br />

Art. 359-A. Sem prejuízo do cumprimento das obrigações principal e acessórias previstas na legislação tributária, a<br />

empresa distribuidora de energia elétrica deverá emitir mensalmente nota fiscal, modelo 6, a cada consumidor livre ou<br />

autoprodutor que estiver conectado ao seu sistema de distribuição para recebimento de energia comercializada por meio de<br />

contratos a serem liquidados no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica, ainda que adquirida de<br />

terceiros. (AC pelo Dec.11955, de 27.12.05 – efeitos a partir de 1º.11.05 – Conv. ICMS 95/05)<br />

Parágrafo único. A nota fiscal deverá conter:<br />

I – como base de cálculo, o valor total dos encargos de uso relativos ao respectivo sistema de distribuição, ao qual<br />

deve ser integrado o montante do próprio imposto;<br />

II – a alíquota interna aplicável;<br />

III – o destaque do ICMS.<br />

CAPÍTULO III-A<br />

DAS OPERAÇÕES COM ENERGIA ELÉTRICA TRANSACIONADAS NO ÂMBITO DA CÂMARA <strong>DE</strong><br />

COMERCIALIZAÇÃO <strong>DE</strong> ENERGIA ELÉTRICA – CCEE<br />

(AC pelo Dec.12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 04.04.07 – Conv. ICMS nº 15/07)

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