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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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IV - a NF-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela<br />

Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do<br />

contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. (NR dada pelo Dec. 14169, de 27.03.09 – efeitos a partir de<br />

1º.10.08 – Aj. SINIEF 11/08)<br />

V - A identificação das mercadorias comercializadas com a utilização da NF-e deverá conter, também, o seu<br />

correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, nas operações: (AC pelo Dec.14843,<br />

de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º.01.10 – Aj. SINIEF 12/09)<br />

a) realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal;<br />

b) de comércio exterior.<br />

§ 1º As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização do algarismo<br />

zero e de subsérie. (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 09.07.09 - Ajuste SINIEF 08/09)<br />

§ 2º O Fisco poderá restringir a quantidade de séries. (AC pelo Dec.13450, de 13.02.08 – efeitos a partir de<br />

1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

§ 3º Para efeitos da geração do código numérico a que se refere o inciso III, na hipótese de a NF-e não possuir série,<br />

o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. (AC pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de<br />

1º.08.09 - Aj. SINIEF 06/09)<br />

§ 4º Nas operações não alcançadas pelo disposto no inciso V do “caput”, será obrigatória somente a indicação do<br />

correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM. (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a<br />

partir de 1º.01.10 – Aj. SINIEF 12/09)<br />

§ 5º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do Manual de Integração - Contribuinte deverá constar<br />

na NF-e o Código de Regime Tributário - CRT e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples<br />

Nacional - CSOSN, conforme definidos no Anexo XX deste regulamento. (NR dada pelo Dec. 15847, de 19.04.11 – efeitos<br />

a partir de 1º.03.11 – Aj. SINIEF 14/10)<br />

§ 6º A partir de 1º de julho de 2011, fica obrigatório o preenchimento dos campos cEAN e cEANTrib da NF-e, quando<br />

o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial). (AC pelo Dec.<br />

15847, de 19.04.11 – efeitos a partir de 1º.07.11 – Aj. SINIEF 16/10)<br />

§7º A obrigatoriedade prevista no § 6º deste artigo será aplicada a partir de 1º de janeiro de 2012 para a Companhia<br />

Nacional de Abastecimento – CONAB. (AC pelo Dec. 16404, de 15.12.11 – efeitos a partir de 1º.07.11 – Aj. SINIEF<br />

06/2011)<br />

Art. 196-D. O arquivo digital da NF-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após:<br />

I – ser transmitido eletronicamente à CRE, nos termos do artigo 196-E;<br />

II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso da NF-e, nos termos do artigo 196-F.<br />

§ 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NF-e que tenha sido emitida ou<br />

utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou<br />

qualquer outra vantagem indevida.<br />

§ 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º atingem também o respectivo DANFE, impresso nos termos<br />

do artigo 196-I ou do artigo 196-L, que também não será considerado documento fiscal idôneo. (NR dada pelo Dec.13450,<br />

de 13.02.08 – efeitos a partir de 1º.11.07 – Ajuste SINIEF 08/07)<br />

§ 3º A concessão da Autorização de Uso: (NR dada pelo Dec.16.485, de 17.01.12 – efeitos a partir de 5.10.11 –<br />

Ajuste SINIEF 10/11)<br />

I - é resultado da aplicação de regras formais especificadas no Manual de Integração - Contribuinte e não implica a<br />

convalidação das informações tributárias contidas na NF-e;<br />

II - identifica de forma única uma NF-e através do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número,<br />

série e ambiente de autorização.<br />

Art. 196-E. A transmissão do arquivo digital da NF-e deverá ser efetuada via internet, por meio de protocolo de<br />

segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela<br />

CRE.<br />

Parágrafo único. A transmissão implica solicitação de Autorização de Uso da NF-e.

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