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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 2º O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no inciso IX do artigo 53.<br />

Art. 783-B. O agente transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de nota fiscal, relativamente aos<br />

valores ou encargos: (NR dada pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv. ICMS 135/05)<br />

I – pelo uso dos sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore, até o último dia do<br />

mês subseqüente ao das operações, e forneça às unidades da Federação relatório contendo os valores devidos pelo uso<br />

dos sistemas de transmissão, com as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os<br />

consumidores;<br />

II – de conexão, desde que elabore, até o último dia do mês subseqüente ao das operações e forneça, quando<br />

solicitado pelo Fisco, relatório contendo os valores devidos pela conexão com as informações necessárias para a apuração<br />

do imposto devido por todos os consumidores.<br />

§ 1º Na hipótese do não fornecimento do relatório a que se refere o inciso I, o agente transmissor terá o prazo de 15<br />

(quinze) dias, a contar da data limite para fornecimento daquele relatório, para a emissão dos respectivos documentos<br />

fiscais.<br />

§ 2º A autoridade fazendária poderá, a qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema e<br />

aos agentes transmissores informações relativas às operações de que trata este Capítulo.<br />

Art. 783-C. Para os efeitos deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se a consumidor sempre que retirar energia<br />

elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada, cumprir as obrigações previstas no artigo 783-A. (NR dada<br />

pelo Dec.12079, de 24.03.06 – efeitos a partir de 21.12.05 – Conv.ICMS 135/05)<br />

CAPÍTULO XLIX<br />

DAS PRESTAÇÕES <strong>DE</strong> SERVIÇOS E DAS OPERAÇÕES<br />

<strong>DE</strong> CIRCULAÇÃO <strong>DE</strong> MERCADORIAS PROMOVIDAS PELA<br />

EMPRESA BRASILEIRA <strong>DE</strong> CORREIOS E TELÉGRAFOS – ECT<br />

Art. 784. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), poderá manter inscrição única em relação aos seus<br />

estabelecimentos situados no Estado, para os efeitos de escrituração e pagamento do imposto devido pelas prestações de<br />

serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação e pelas operações de circulação de mercadoria<br />

realizadas por todos os seus estabelecimentos (Ajuste SINIEF 03/89).<br />

Parágrafo único. A inscrição única de que trata este artigo será feita na repartição de jurisdição da sede da Diretoria<br />

da ECT neste Estado.<br />

Art. 785. A ECT, por seu estabelecimento centralizador neste Estado, fica dispensada da escrituração dos livros<br />

Registro de Entradas (RE), Registro de Saídas (RS) e Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) desde que preencha até o<br />

dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao de realização de operações e de prestações de serviços, o Demonstrativo de<br />

Apuração do ICMS (DAICMS), conforme modelo Anexo a este Regulamento, que conterá as seguintes indicações:<br />

I – denominação: Demonstrativo de Apuração do ICMS;<br />

II – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento emitente;<br />

III – mês de referência;<br />

IV – valores das entradas agrupadas segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações(CFOP), especificando:<br />

a) o valor da base de cálculo;<br />

b) a alíquota aplicada;<br />

c) o montante do imposto creditado;<br />

d) outros créditos;<br />

e) demais entradas ou serviços recebidos, indicando o valor das operações e das prestações.<br />

V – valores das saídas e das prestações de serviço realizadas, agrupadas de acordo com o Código Fiscal de<br />

Operações e Prestações(CFOP), especificando:<br />

a) o valor de base de cálculo;<br />

b) a alíquota aplicável;<br />

c) o montante do imposto debitado;

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