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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem<br />

for o Espírito Santo, 46,56%; e<br />

3 - na operação interna, 38,24%;<br />

c) para os produtos classificados nos códigos e posições relacionados no item 14 do Anexo V, exceto aqueles de<br />

que tratam os incisos I e II deste parágrafo, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas<br />

no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/2000, na forma do § 2° desse mesmo artigo (LISTA NEUTRA):<br />

1 - quando o estado de origem situar-se na região Sul ou Sudeste, exceto o estado do Espírito Santo, 58,37%;<br />

2 - quando o estado de origem situar-se na região Norte, Nordeste ou Centro-Oeste, ou quando o estado de origem<br />

for o Espírito Santo, 49,86%; e<br />

3 - na operação interna, 41,34%.<br />

§ 1º Quando a operação ocorrer entre estabelecimento industrial e atacadista ou distribuidor, o valor inicial para o<br />

cálculo mencionado no inciso II do “caput” será a soma do valor da operação própria do remetente, do IPI, do frete e/ou<br />

carreto e das demais despesas debitadas ao destinatário, acrescido do percentual de 10% (dez por cento).<br />

§ 2º Considera-se para efeitos do disposto no inciso II do “caput” acima:<br />

I - Lista Positiva, a relação dos medicamentos pertencentes às classificações 3<strong>30</strong>3 e <strong>30</strong>04 da Tabela de Incidência<br />

do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, fabricados a partir das substâncias constantes no Decreto nº 3803, de<br />

24 de abril de 2001, e cujas empresas produtoras gozam de regime especial de crédito presumido de que trata a Lei<br />

Federal nº 10.1247, de 21 de dezembro de 2000;<br />

II – Lista Negativa, a relação de medicamentos pertencentes às classificações <strong>30</strong>03 e <strong>30</strong>04 da TIPI, excluídos os<br />

constantes na Lista Positiva;<br />

III – Lista Neutra, a relação de medicamentos que não estão sujeitos ao regime tributário estabelecido na Lei nº<br />

10.147, de 21 de dezembro de 2000.<br />

Art. 687. O imposto retido será recolhido no nono dia do mês subseqüente àquele em que houver ocorrido a saída<br />

com destino a este estado de mercadoria sujeita à substituição tributária. (NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos<br />

a partir de 1º.10.05)<br />

Art. 688. O estabelecimento substituto tributário deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos normais<br />

previstos na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para retenção, o respectivo imposto retido e outras indicações<br />

previstas em Termo de Acordo.<br />

Art. 689. As mercadorias com o imposto recolhido na forma deste capítulo serão consideradas “já tributadas” nas<br />

operações subseqüentes, devendo o estabelecimento destinatário proceder da seguinte forma:<br />

I – escriturar a Nota Fiscal referente à operação de que decorreu a entrada dos produtos na coluna “Outras”, sob o<br />

título “Operações Sem Crédito do Imposto”, do livro Registro de Entradas (RE);<br />

II – por ocasião da saída das mercadorias, emitir Nota Fiscal distinta para as operações sujeitas à substituição<br />

tributária, sem destaque do ICMS, com a observação de que o imposto foi pago por substituição tributária;<br />

III – lançar a Nota Fiscal referida no inciso anterior na coluna “Outras”, sob o título “Operações Sem Débito do<br />

Imposto”, do livro Registro de Saídas (RS).<br />

Art. 689-A Na circulação de medicamentos adquiridos pelo Ministério da Saúde diretamente de laboratório<br />

farmacêutico, em que o remetente deve efetuar a entrega diretamente a hospitais públicos, fundações públicas, postos de<br />

saúde e secretarias de saúde, o laboratório farmacêutico fornecedor dos medicamentos deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1<br />

ou 1-A, contendo, além das informações previstas na legislação: (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 – Aj.SINIEF 10/07 -<br />

efeitos a partir de 18.12.07)<br />

I - no faturamento dos medicamentos, constando como destinatário o Ministério da Saúde e com destaque do<br />

imposto, se devido e, ainda, no campo INFORMAÇOES COMPLEMENTARES:<br />

a) nome, CNPJ e local dos recebedores das mercadorias;<br />

b) número da nota de empenho;<br />

II - a cada remessa dos medicamentos, para acompanhar o trânsito das mercadorias, constando como destinatário<br />

aquele determinado pelo Ministério da Saúde, sem destaque do imposto, devendo constar como natureza da operação<br />

“Remessa por conta e ordem de terceiros” e no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número da nota fiscal<br />

referida no inciso I.

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