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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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a) não possuir débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita<br />

Estadual;<br />

b) não possuir pendência na entrega de GIAM por mais de 2 (dois) meses consecutivos;<br />

c) não possuir pendência na entrega do arquivo eletrônico indicado no artigo 381-B por mais de 2 (dois) meses<br />

consecutivos;<br />

II – o valor do lançamento referente à nota fiscal da carga transportada, avaliada isoladamente, não exceder o valor<br />

correspondente a um décimo (0,10) de UPF.<br />

§ 5º O disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” e no § 8º não se aplica aos casos em que a entrada da<br />

mercadoria se der por meio de transportador detentor de regime especial de depositário, hipótese em que o pagamento do<br />

imposto se dará conforme previsto em Resolução Conjunta do Secretário de Estado de Finanças e do Coordenador-Geral<br />

da Receita Estadual. (NR dada pelo Dec. 13727, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

§ 6º O disposto na alínea “b” do inciso II do “caput” não se aplica à prestação de serviço de transporte de cargas<br />

subcontratada por empresa transportadora inscrita no CAD/ICMS-RO quando esta for beneficiária do regime especial<br />

referido no § 7.<br />

§ 7º Tratando-se de estabelecimento que possua atividade de transporte de cargas, o recolhimento do imposto no<br />

prazo previsto na alínea “a” do inciso V do “caput” será: (NR dada pelo Dec. 15180, de 14.06.10 - efeitos a partir de<br />

15.06.10)<br />

I – somente autorizado, mediante concessão de regime especial, àqueles contribuintes que satisfaçam as exigências<br />

previstas em ato da Coordenadoria da Receita Estadual;<br />

II – concedido a contribuinte beneficiado por incentivo instituído pela Lei nº 1558, de 26 de dezembro de 2005, desde<br />

que o incentivo não esteja cancelado por imposição de penalidade e a empresa atenda cumulativamente às seguintes<br />

condições:<br />

a) Não possua nenhum débito vencido e não pago relativo a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita<br />

Estadual;<br />

b) Transporte exclusivamente produtos industrializados e/ou semi-elaborados fabricados no estabelecimento de sua<br />

matriz e/ou filial; (NR dada pelo Dec. 15775, de 16.03.11 - efeitos a partir de 17.03.11)<br />

c) Utilize Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e próprio;<br />

d) Apure o imposto nos termos do artigo 4º-A da Lei n° 1558, de 26 de dezembro de 2005 c/c o artigo 14 do Decreto<br />

n° 12988, de 13 de julho de 2007.<br />

§ 8º Tratando-se da entrada de mercadorias ou bens destinados ao uso e consumo, ou ao ativo fixo, em que o<br />

adquirente seja produtor rural, o pagamento do imposto se dará conforme a regra prevista no inciso X do “caput”, desde<br />

que não possua débitos vencidos e não pagos referentes a tributos administrados pela Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

(AC pelo Dec. 13727, de 23.07.08 – efeitos a partir de 28.07.08)<br />

§ 9º Sempre que não houver prazo de recolhimento fixado em convênio, protocolo ou em termo de acordo firmado<br />

entre o contribuinte e a Coordenadoria da Receita Estadual, as mercadorias ou bens importados e também sujeitos à<br />

substituição tributária deverão ter recolhidos por meio de Guias Nacionais de Recolhimento de Receitas Estaduais – GNRE<br />

específicas e distintas, o imposto decorrente da importação da mercadoria e o imposto decorrente da substituição tributária,<br />

por ocasião do desembaraço aduaneiro ou da sua entrega, quando esta ocorrer antes do desembaraço. (NR dada pelo<br />

Dec. 16961, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 1º.08.12)<br />

§ 10. Quando for procedida alteração“ex-officio” ou em razão do deferimento de pedido formulado pelo contribuinte,<br />

no valor do imposto decorrente da entrada de mercadoria no Estado, a data de vencimento será alterada para 5 (cinco) dias<br />

após a revisão, prevalecendo a data originária quando remanescer para pagamento um prazo superior ao previsto<br />

anteriormente, observado o § 11. (AC pelo Dec. 17797, de 02.05.13 – efeitos a partir de 02.05.13)<br />

§ 11. No caso da revisão de lançamento do imposto vencido e não-pago, em relação a parte revisada, serão<br />

cobrados do contribuinte os encargos moratórios contados da data do vencimento até a data do pedido de revisão. (AC<br />

pelo Dec. 17797, de 02.05.13 – efeitos a partir de 02.05.13)<br />

§ 12. Aplica-se o disposto previsto nos § 10 e 11 ao imposto lançado nos termos do Decreto nº 11.140, de 21 de<br />

julho de 2004 e Decreto nº 13.066, de 10 de agosto de 2007. (AC pelo Dec. 17797, de 02.05.13 – efeitos a partir de<br />

02.05.13)<br />

SEÇÃO III<br />

DO REGIME ESPECIAL <strong>DE</strong> DILAÇÃO <strong>DE</strong> PRAZO

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