DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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§ 6º A Substituição Tributária prevista no inciso I deste artigo poderá ser aplicada às operações ou prestações<br />
interestaduais mediante acordo com outros Estados;<br />
§ 7º Nos serviços de comunicação, quando a prestação de serviço for efetivada por mais de uma empresa, a<br />
responsabilidade pelo pagamento do imposto pode ser atribuída por convênio celebrado entre os Estados, àquela que<br />
promover a cobrança integral do respectivo valor diretamente do usuário do serviço, devendo referido convênio estabelecer<br />
a forma de participação na respectiva arrecadação;<br />
§ 8º A restituição ou ressarcimento do imposto quando cobrado sob a modalidade da substituição tributária, se<br />
efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado tributo, ou forem as mesmas<br />
não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária, sem prejuízo de outras hipóteses elencadas neste<br />
Regulamento. (Convênio ICMS 13/97, cláusula primeira, e Lei 688/96, art. 26, § 2º). (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)<br />
§ 9º Uma vez efetivada a substituição tributária, estará encerrada a fase de tributação sobre a circulação das<br />
mercadorias e das prestações de serviços;<br />
§ 10. O encerramento da fase de tributação através da substituição tributária significa que, com a realização efetiva<br />
do fato gerador presumido, não importando se o valor da operação ou prestação tenha sido superior ou inferior ao valor da<br />
base de cálculo para fins de substituição tributária, não poderá o Erário exigir qualquer complementação de imposto, nem<br />
ao contribuinte caberá o direito a restituição de importância eventualmente paga a maior, exceto se no pagamento do<br />
imposto tenha ocorrido qualquer erro ou outra circunstância que torne imperativa a correção (Convênio ICMS 13/97,<br />
cláusula segunda, e Lei 688/96, art. 26, § 1º).<br />
§ 11. Nas operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos VII e VIII deste artigo, que tenham<br />
como destinatário consumidor final, o imposto incidente na operação será devido ao Estado onde estiver localizado o<br />
adquirente e será pago pelo remetente.<br />
Art. 79. A substituição tributária não se aplica (Convênio ICMS 81/93, cláusula quinta):<br />
I – às operações que destinem mercadorias: (NR Decreto 9131, de 12.07.2000)<br />
a) a sujeito passivo por substituição da mesma mercadoria;<br />
b) a estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,<br />
ressalvada a hipótese de o produto resultante ser considerado “já tributado” em função da cobrança antecipada sobre o<br />
insumo;<br />
c) a estabelecimento de contribuinte, em operações internas, para uso, consumo ou ativo imobilizado;<br />
d) a consumidor final não contribuinte do imposto.<br />
II – às transferências para outro estabelecimento, exceto varejista, do sujeito passivo por substituição, hipótese em<br />
que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da<br />
mercadoria com destino a empresa diversa.<br />
Art. 80. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição<br />
tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal,<br />
exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto, mencionando,<br />
além dos demais requisitos exigidos, os seguintes (Convênio ICMS 81/93, cláusula terceira): (NR Decreto 9131, de<br />
12.07.2000)<br />
I – o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal de aquisição da mercadoria;<br />
II – o número, a série e subsérie e a data do documento fiscal referente a operação de saída que der causa ao<br />
ressarcimento;<br />
III – o valor do imposto retido, a data e o número da autenticação e a identificação do órgão arrecadador, se tiver o<br />
emitente promovido outra retenção do imposto por ocasião da operação de que trata o inciso anterior;<br />
IV – os dizeres: “EMITIDA PARA FINS <strong>DE</strong> RESSARCIMENTO – ART. 80 DO RICMS/RO”. (NR Decreto nº 8510, de<br />
09/10/98 – efeitos a partir de 09/10/98)<br />
§ 1º-A A nota fiscal deverá ser apresentada previamente à repartição fiscal de jurisdição do contribuinte para<br />
aposição do visto da fiscalização em sua primeira via, ficando a terceira via retida para remessa à Gerência de<br />
Fiscalização.(NR dada pelo Dec.12335, de 21.07.06 – efeitos a partir de 1º.08.06)<br />
§ 2º Fica vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do valor do imposto.<br />
§ 3º O documento fiscal emitido nos termos deste artigo será acompanhado de cópia reprográfica dos documentos<br />
mencionados nos incisos II e III.