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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – lançamento do IPI, se devido;<br />

IV – destaque do ICMS, se devido;<br />

V – declaração de que a mercadoria se encontra depositada no armazém geral, mencionando seu endereço e<br />

números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 1º Na hipótese deste artigo, o armazém geral emitirá Nota Fiscal para o estabelecimento depositante e<br />

transmitente, sem lançamento do IPI e sem destaque do ICMS, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

1 – valor da mercadoria que corresponderá àquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém geral;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – retorno simbólico de mercadoria depositada”;<br />

3 – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma<br />

deste artigo;<br />

4 – nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do estabelecimento adquirente.<br />

§ 2º A Nota Fiscal a que alude o parágrafo anterior será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que<br />

deverá registrá-la na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua<br />

emissão.<br />

§ 3º O estabelecimento adquirente deverá registrar a Nota Fiscal referida no “caput” deste artigo, na coluna própria<br />

do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua emissão.<br />

§ 4º No prazo referido no parágrafo anterior, o estabelecimento adquirente emitirá Nota Fiscal para o armazém geral,<br />

sem lançamento do IPI e sem destaque do imposto, contendo os requisitos exigidos e especialmente:<br />

1 – valor da mercadoria que corresponderá ao da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e<br />

transmitente, na forma deste artigo;<br />

2 – natureza da operação: “Outras saídas – remessa simbólica de mercadorias depositadas”;<br />

3 – número, série, subsérie e data da Nota Fiscal emitida na forma deste artigo pelo estabelecimento depositante e<br />

transmitente, bem como seu nome, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

§ 5º Se o estabelecimento adquirente se situar em Unidade de Federação diversa da do armazém geral, na Nota<br />

Fiscal a que se refere o parágrafo anterior, será efetuado o lançamento do IPI e o destaque do ICMS, se devido.<br />

§ 6º A Nota Fiscal a que alude o § 4º deste artigo será enviada, dentro de 05 (cinco) dias contados da data de sua<br />

emissão, ao armazém geral, que deverá registrá-la no livro Registro de Entradas (RE) dentro de 05 (cinco) dias contados<br />

da data de seu recebimento.<br />

Art. 598. Na hipótese do artigo anterior, se o estabelecimento depositante e transmitente for produtor rural, deverá<br />

emitir Nota Fiscal de Produtor para o estabelecimento adquirente, contendo os requisitos exigidos e especialmente<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 37):<br />

I – valor da operação;<br />

II – natureza da operação;<br />

III – indicação, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não incidência ou a isenção do imposto;<br />

b) do número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o<br />

produtor pagar o imposto;<br />

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou a suspensão do pagamento do imposto;<br />

d) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.<br />

IV – declaração de que a mercadoria se encontra depositada em armazém geral, mencionando seu endereço e<br />

números de inscrição estadual e no CGC(MF).

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