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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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1 – registrar a Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria no livro “Registro de Entradas (RE)”;<br />

2 – apor na Nota Fiscal referida no item anterior a data da entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a ao<br />

estabelecimento depositante.<br />

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />

1 – registrar a Nota Fiscal na coluna própria do livro Registro de Entradas (RE) dentro de 10 (dez) dias contados da<br />

data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;<br />

2 – emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da<br />

mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 587, mencionando ainda, número e data do documento fiscal emitido pelo<br />

remetente;<br />

3 – remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de<br />

sua emissão.<br />

§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna “Observações” do livro Registro de Entradas (RE),<br />

relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, número, série, subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do<br />

parágrafo anterior.<br />

§ 4º Todo e qualquer crédito do IPI e/ou ICMS, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante.<br />

Art. 594. Na hipótese do artigo anterior, se o remetente for produtor rural, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor<br />

prevista no artigo 209, contendo os requisitos exigidos e especialmente (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 33):<br />

I – como destinatário, o estabelecimento depositante;<br />

II – valor da operação;<br />

III – natureza da operação;<br />

IV – local da entrega, endereço e números de inscrição estadual e no CGC(MF) do armazém geral;<br />

V – indicações, quando ocorrer uma das hipóteses abaixo:<br />

a) dos dispositivos legais que prevêem a imunidade ou outra hipótese de não incidência ou a isenção do imposto;<br />

b) número e data do documento de arrecadação e identificação do respectivo órgão arrecadador, quando o produtor<br />

deva recolher o ICMS.<br />

c) dos dispositivos legais que prevêem o diferimento ou suspensão do recolhimento do imposto;<br />

d) da declaração de que o imposto será pago pelo estabelecimento destinatário.<br />

§ 1º O armazém geral deverá:<br />

1 – registrar a Nota Fiscal de Produtor que acompanhou a mercadoria no livro Registro de Entradas (RE);<br />

2 – apor na Nota Fiscal de Produtor referida no item anterior a data de entrada efetiva da mercadoria, remetendo-a<br />

ao estabelecimento depositante.<br />

§ 2º O estabelecimento depositante deverá:<br />

1 – emitir Nota fiscal pela entrada contendo os requisitos exigíveis e especialmente:<br />

a) número e data da Nota Fiscal de Produtor emitida na forma deste artigo;<br />

b) número e data do documento de arrecadação referido no inciso V, alínea “b” deste artigo, quando for o caso;<br />

c) declaração de que a mercadoria foi entregue no armazém geral, mencionando seu endereço e números de<br />

inscrição estadual e no CGC(MF).<br />

2 – emitir a Nota Fiscal relativa à saída simbólica dentro de 10 (dez) dias contados da data da entrada efetiva da<br />

mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 587, mencionando, ainda, números e datas da Nota Fiscal de Produtor e<br />

da Nota fiscal pela entrada;<br />

3 – remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral dentro de 05 (cinco) dias contados da data de<br />

sua emissão.

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