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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 4º A versão do programa validador a ser utilizada pelo contribuinte, salvo disposição expressa em Ato da<br />

Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível nos endereços eletrônicos mencionados no “caput”<br />

por ocasião da entrega do arquivo eletrônico ao Fisco Rondoniense.<br />

Art. 381-D. O arquivo eletrônico com registros fiscais a que se refere o artigo 381-B deverá ser transmitido à<br />

Coordenadoria da Receita Estadual com uso do programa TED – Transmissão Eletrônica de Documentos, disponível no<br />

endereço eletrônico do “SINTEGRA” (www.sintegra.gov.br) ou da Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia<br />

(www.sefin.ro.gov.br) na internet, e nas Agências de Rendas da Receita Estadual. (AC pelo Dec.11777, de 29.08.05 –<br />

efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

§ 1º Antes de ser transmitido à Coordenadoria da Receita Estadual, o arquivo eletrônico deverá ser consistido e<br />

criptografado pelo programa validador específico a que se refere o artigo 381-C.<br />

§ 2º A consulta acerca da recepção pela Secretaria de Finanças do Estado de Rondônia de arquivo eletrônico<br />

enviado poderá ser feita em seu endereço eletrônico na internet (www.sefin.ro.gov.br).<br />

§ 3º Fará prova da entrega do arquivo eletrônico o recibo impresso pelo programa validador mencionado no artigo<br />

381-C quando autenticado eletronicamente pelo programa TED – Transmissão Eletrônica de Documentos, ou o recibo<br />

obtido por meio da consulta descrita no §2º deste artigo.<br />

§ 4º A versão do programa TED – Transmissão Eletrônica de Documentos a ser utilizada pelo contribuinte, salvo<br />

disposição expressa em Ato da Coordenadoria da Receita Estadual, deverá ser a que estiver disponível nos endereços<br />

eletrônicos mencionados no “caput” por ocasião da entrega do arquivo eletrônico ao Fisco rondoniense.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DO PEDIDO<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C.11777, <strong>DE</strong> 29.08.05)<br />

.<br />

Art. 383-A. O contribuinte usuário e o desenvolvedor dos programas são solidariamente responsáveis pelo sistema<br />

eletrônico de processamento de dados, que deve estar de acordo com a legislação vigente, não facultando o uso de<br />

mecanismos paralelos de controle de caixa, estoque ou outros que possibilitem sonegação fiscal. (NR dada pelo<br />

Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

Art. 383-B. Os modelos dos documentos e livros fiscais a serem emitidos ou escriturados pelo sistema eletrônico de<br />

processamento de dados deverão estar de acordo com os modelos estabelecidos no Anexo XVI deste regulamento. (AC<br />

pelo Decreto nº 10235 de 16.12.02 – DOE 5131 de 18.12.02-efeitos a partir da publicação)<br />

SEÇÃO II<br />

DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA<br />

Art. 385. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando<br />

solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro (leiaute)<br />

dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no ano civil. (Convênio ICMS 57/95, cláusula quarta) (NR<br />

dada pelo Dec.11777, de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, toda e qualquer documentação<br />

referente ao sistema eletrônico de processamento de dados.<br />

SUBSEÇÃO II<br />

DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS<br />

Art. 386. O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados está obrigado a manter, pelo<br />

prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à<br />

totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no ano civil, na forma<br />

estabelecida neste Capítulo: (Convênio ICMS 57/95, cláusula quinta e Convênio ICMS 66/98) ) (NR dada pelo Dec.11777,<br />

de 29.08.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

I – por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (NR dada pelo<br />

Dec. 12310, de 10.07.06 – efeitos a partir de 29.03.06)<br />

a) Nota Fiscal, modelos 1 e 1-A; (A partir de 1º.10.07 – Dec.1<strong>30</strong>97, de 27.08.07)<br />

b) Nota Fiscal do Produtor, modelo 4;

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