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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 191. Na saída de mercadorias para destinatário localizado neste Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte<br />

destinação:<br />

I – a 1ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte, e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;<br />

II – a 2ª e a 4ª via ficarão fixas no bloco, para exibição ao Fisco; (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a<br />

partir de 14.11.03)<br />

III – a 3ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador<br />

ou pela fiscalização do imposto ou por unidade de apoio à fiscalização no trânsito de mercadorias, se por estas for<br />

interceptado.<br />

Art. 192. Na saída para outro Estado, as vias da Nota Fiscal terão a seguinte destinação:<br />

I – a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;<br />

II – a 2ª via ficará fixa ao bloco, para exibição ao Fisco;<br />

III – a 3ª via acompanhará as mercadorias para fins de controle no Estado de destino;<br />

IV – a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de Fronteira do território rondoniense.<br />

§ 2º O contribuinte pode optar por confeccionar as Notas Fiscais em 05 (cinco) vias, fazendo constar esta opção na<br />

Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />

§ 3º Na hipótese do contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso do livro copiador, a 2ª via será<br />

substituída pela folha do referido livro.<br />

§ 7º Serão observadas as disposições do artigo 793 quando se tratar de operações que destinem produtos<br />

industrializados de origem nacional à Zona Franca de Manaus. (NR dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a partir de<br />

14.11.03)<br />

§ 9º Caso o contribuinte tenha optado pela confecção do talonário da nota fiscal em 4 (quatro) vias, a 5ª via<br />

constituir-se-á em cópia reprográfica da 1ª via. (AC Dec nº 8410/98 – vigor a partir de 16/07/98)<br />

Art. 193. Na saída para o exterior, a destinação das vias da Nota Fiscal será a prevista no artigo 191, exceto quando<br />

o embarque deva se processar em outro Estado, observado o disposto no § 4º do artigo anterior, hipótese em que:<br />

I – a 3ª via acompanhará as mercadorias para entrega ao Fisco estadual do local do embarque;<br />

II – a 4ª via acompanhará as mercadorias e será retida pelo Posto Fiscal de Fronteira por onde passar o<br />

transportador.<br />

Parágrafo único. Nos embarques processados neste Estado, por contribuintes de outros Estados, a 3ª via da Nota<br />

Fiscal respectiva será retida pelo primeiro Posto Fiscal de entrada em território rondoniense.<br />

Art. 194. A Nota Fiscal será emitida (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 20):<br />

I – antes de iniciada a saída das mercadorias;<br />

II – no momento do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, em restaurantes, bares, cafés e<br />

estabelecimentos similares ou do fornecimento de mercadorias com prestação de serviços sujeitos ao imposto;<br />

III – antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:<br />

a) nos casos de transmissão de propriedade de mercadorias ou de título que as represente, quando estas não<br />

transitarem pelo estabelecimento do transmitente;<br />

b) nos casos de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, que tendo transitado pelo estabelecimento<br />

transmitente, deste tenham saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessas para<br />

armazéns gerais ou depósitos fechados;<br />

IV – relativamente à entrada de bens ou mercadorias, nos momentos definidos no artigo 203.<br />

V – na hipótese do inciso IV do artigo 188, no último dia útil do período de apuração. (AC pelo Dec. 10883, de<br />

09.02.04 – efeitos a partir de 09.02.04)<br />

§ 1º Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadorias, prevista na alínea “b” do<br />

inciso III deste artigo, deverão ser mencionados o número, a série e subsérie, e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente<br />

por ocasião da saída das mercadorias.

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