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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 108. Para efeito de cumprimento da obrigação tributária, considera-se autônomo:<br />

I – cada estabelecimento permanente ou temporário do contribuinte;<br />

II – o veículo utilizado pelo contribuinte no comércio ambulante ou na captura de pescado;<br />

III – a área, neste Estado, de imóvel rural que se estenda a outro Estado.<br />

§ 1º Quando o comércio ambulante for exercido em conexão com estabelecimento fixo do contribuinte, o veículo<br />

transportador será considerado dependência desse estabelecimento.<br />

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, as obrigações tributárias que a legislação atribuir ao veículo transportador<br />

serão de responsabilidade do respectivo estabelecimento.<br />

Art. 109. Todos os estabelecimentos do mesmo titular são considerados em conjunto para o efeito de garantia do<br />

crédito tributário e acréscimos legais (Lei 688/96, art. 29, § 3º, inciso IV).<br />

Art. 110. O domicílio indicado pelo sujeito passivo poderá ser recusado quando impossibilitar ou dificultar a<br />

arrecadação ou a fiscalização do imposto (CTN, art. 127, § 2º).<br />

Art. 111. Para efeito de inscrição do estabelecimento como contribuinte do imposto, será observado o seguinte:<br />

I – tratando-se de imóvel rural situado em mais de um Município do Estado, o estabelecimento é considerado como<br />

circunscrito naquele em que se encontra sua sede ou, na falta desta, naquele onde se localiza a maior parte de sua área;<br />

II – tratando-se de estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço, quando sua área situar-se em mais<br />

de um Município será o mesmo considerado como localizado no Município constante de seus atos constitutivos.<br />

SEÇÃO II<br />

DO LOCAL DA OPERAÇÃO OU DA PRESTAÇÃO<br />

Art. 112. O local da operação ou da prestação, para os efeitos de cobrança do imposto e definição do<br />

estabelecimento responsável, é (Lei 688/96, art. 29):<br />

I – tratando-se de mercadoria:<br />

a) o do estabelecimento onde se encontre no momento da ocorrência do fato gerador;<br />

b) o do estabelecimento em que se realize cada atividade de geração, produção, extração, transmissão, distribuição,<br />

industrialização ou comercialização, ainda que se trate de atividades integradas;<br />

c) aquele onde se encontre, quando em situação irregular, pela falta de documentação fiscal ou quando<br />

acompanhado de documentação inidônea prevista no artigo 177, § 2º;<br />

d) o do estabelecimento destinatário ou, na falta deste, do domicílio do adquirente, quando importada, ainda que se<br />

trate de bens destinados a consumo ou a ativo imobilizado do estabelecimento;<br />

e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e<br />

apreendido ou abandonado; (NR Dada pelo Dec. 10715, de 14.11.03 – Efeitos a partir de 17.12.02)<br />

f) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;<br />

g) a localidade do Estado de onde o ouro tenha sido extraído, em relação à operação em que deixe de ser<br />

considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;<br />

h) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto sobre operações de que resultar entrada ou aquisição de<br />

mercadoria;<br />

I) o do estabelecimento ao qual couber pagar o imposto incidente sobre as operações subseqüentes realizadas por<br />

terceiros adquirentes de mercadorias;<br />

j) o do armazém geral ou do depósito fechado, quando se tratar de operação com mercadoria cujo depositante esteja<br />

situado fora do Estado;<br />

l) o território do Estado, nas operações interestaduais relativas à aquisição de energia elétrica e petróleo, inclusive<br />

combustíveis e lubrificantes dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;<br />

m) o do estabelecimento, no Estado, que efetuar venda a consumidor final, ainda que a mercadoria tenha saído de<br />

estabelecimento do mesmo contribuinte, localizado fora do Estado, diretamente para o adquirente;

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