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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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a) razão social;<br />

b) nome de fantasia, opcional;<br />

c) endereço;<br />

d) número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, representado pelo símbolo “CNPJ”;<br />

e) número de inscrição no cadastro de contribuinte da unidade federada do domicílio fiscal do contribuinte usuário do<br />

equipamento, representado pelo símbolo “IE”;<br />

f) número de inscrição no cadastro de contribuinte do município do domicílio fiscal do contribuinte usuário do<br />

equipamento, representado pelo símbolo “IM”;<br />

g) opcionalmente, logomarca de identificação do contribuinte usuário, no caso de ECF com mecanismo impressor<br />

térmico;<br />

II – data de início de emissão;<br />

III – hora de início de emissão;<br />

IV – valor acumulado no Contador de Ordem de Operação, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor<br />

térmico, negrito ou sublinhado;<br />

V – dados de identificação do equipamento, que constituem o rodapé do documento, exceto em cupom adicional,<br />

compostos das seguintes informações:<br />

a) marca do ECF;<br />

b) modelo e tipo do ECF;<br />

c) número de fabricação do ECF, em negrito, e no caso de ECF com mecanismo impressor térmico, negrito ou<br />

sublinhado;<br />

d) versão do Software Básico utilizado;<br />

e) data final de emissão;<br />

f) hora final de emissão;<br />

g) Número de Ordem Seqüencial do ECF;<br />

h) valor acumulado no Totalizador Geral, impresso de forma codificada;<br />

i) Logotipo Fiscal (BR), somente nos documentos fiscais;<br />

j) opcionalmente, indicação da loja e do operador.<br />

VI – informações complementares de identificação do aplicativo externo do usuário, com 84 (oitenta e quatro)<br />

caracteres, impressas em até 2 (duas) linhas.<br />

§ 1º O símbolo que indica a acumulação do valor no Totalizador Geral do ECF deverá estar impresso à direita e<br />

próximo ao valor registrado no documento.<br />

§ 2º A indicação de operação de cancelamento, de desconto e de acréscimo, de item, observará as seguintes<br />

regras:<br />

I – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e ocorrer imediatamente após o seu registro, será admitida a<br />

utilização da observação “cancelamento de item” seguida do valor cancelado;<br />

II – se o cancelamento de item for pela sua totalidade e não ocorrer imediatamente após o seu registro, deverão ser<br />

indicados todos os dados referentes ao item cancelado, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o<br />

número do item cancelado e o seu valor total;<br />

III – se o cancelamento de item for parcial, deverão ser indicados todos os dados referentes ao item cancelado com<br />

indicação da quantidade cancelada, dispensada a descrição do item, ou, opcionalmente, apenas o número do item<br />

cancelado, a quantidade e o seu valor total;<br />

IV – a operação de desconto ou de acréscimo será indicada por:

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