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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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XVII – a alíquota aplicável;<br />

XVIII – o valor do ICMS devido;<br />

XIX – o local e data do embarque;<br />

XX – a indicação do frete: pago ou a pagar;<br />

XXI – a assinatura do armador ou agente;<br />

XXII – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a<br />

quantidade de impressão, os números de ordem dos primeiro e último documentos impressos e respectivas série e<br />

subsérie, o número da autorização para impressão de documentos fiscais e a data limite máxima para sua emissão.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas.<br />

§ 2º No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas às inscrições, estadual e no CGC(MF),<br />

do destinatário ou do consignatário.<br />

§ 3º O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será de tamanho não inferior a 21,0 x <strong>30</strong>,0 cm.<br />

Art. 235. Na prestação interna ou para o exterior, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), será<br />

emitido, no mínimo, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 25):<br />

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;<br />

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;<br />

IV – a 4ª via ficará fixa ao bloco para exibição ao Fisco.<br />

Art. 236. Na prestação interestadual, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) será emitido, no<br />

mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF 06/89, art. 26) (NR Dada pelo Dec.10715, de<br />

14.11.03 – efeitos a partir de 14.11.03)<br />

I – a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;<br />

II – a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;<br />

III – a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco deste estado;<br />

IV – a 4ª via ficará fixa no bloco para fins de exibição ao Fisco;<br />

V – a 5ª via acompanhará o transporte para fins de controle do Fisco de destino.<br />

§ 1º Nas prestações de serviços de transporte de mercadorias com destino à Zona Franca de Manaus (ZFM),<br />

havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC), essa<br />

poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento. (NR Dada pelo Dec.10715, de 14.11.03 – efeitos a<br />

partir de 14.11.03)<br />

Art. 237. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário<br />

de Cargas (CTAC) quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores (Convênio SINIEF 06/89,<br />

art. 27).<br />

Art. 238. No transporte internacional o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas (CTAC) poderá ser<br />

redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos<br />

internacionais (Convênio SINIEF 06/89, art. 27).<br />

Art. 238-A. Quando prestado por contribuinte não inscrito no CAD/ICMS-RO sujeito ao recolhimento do imposto na<br />

forma da alínea “b” do incido II do artigo 53, o serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional<br />

de cargas será acobertado exclusivamente por documento de arrecadação que deverá conter, ainda que no verso, as<br />

seguintes informações: (AC pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de 01.07.05)<br />

I – nome e número de inscrição no CNPJ/MF do remetente e do destinatário da mercadoria ou bem;<br />

II – condição do frete: pago – CIF ou a pagar – FOB;<br />

III – elemento identificador da embarcação;

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