02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

You also want an ePaper? Increase the reach of your titles

YUMPU automatically turns print PDFs into web optimized ePapers that Google loves.

“Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número ______, com<br />

______ folhas, contendo a escrituração relativa à situação em ___/___/___. ”<br />

II – nos demais livros:<br />

“Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número______, com<br />

______ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___. ”<br />

§ 2º O Termo de Encerramento previsto no § 1º deste artigo poderá ser feito mediante etiqueta auto-adesiva que<br />

será colocada na última folha do livro correspondente.<br />

Art. 404. Salvo requisição de autoridade fiscal e desde que o contribuinte esteja cumprindo o disposto no artigo 381-<br />

B, é facultada a impressão única, no fim de cada ano civil, dos livros fiscais escriturados por meio de sistema eletrônico de<br />

processamento de dados relativos àquele período. (NR dada pelo Dec. 11999, de 01.02.06 – efeitos a partir de 1º.02.06)<br />

§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tomar-se-á<br />

por base o menor.<br />

§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no<br />

estabelecimento do contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.<br />

§ 3º Quando requisitados por autoridade fiscal, os livros fiscais deverão ser impressos e apresentados no prazo<br />

estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, com suas páginas carimbadas e assinadas pelo<br />

contador responsável. (AC pelo pelo Dec. 11999, de 01.02.06 – efeitos a partir de 1º.02.06)<br />

Art. 405. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque<br />

(RECOPE) podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca,<br />

tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quinta).<br />

Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em<br />

emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer<br />

espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.<br />

Art. 406. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sexta):<br />

I – de emitentes – para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas (RE), elaborandose<br />

Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo Anexo a este Regulamento, que deverá ser mantida em todos os<br />

estabelecimentos usuários do sistema;<br />

II – de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário (RI) e<br />

Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme<br />

modelo Anexo a este regulamento, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.<br />

Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser<br />

encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com<br />

observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima<br />

Sexta e Conv. ICMS 31/99 – efeitos a partir de 02/08/99); (NR Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99,<br />

DOE nº 4394)<br />

SEÇÃO V-A<br />

DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD<br />

(NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 - Aj. SINIEF 02/09 - efeitos a partir de 08.04.09)<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DA INSTITUIÇÃO DA EFD<br />

Art. 406-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD destina-se à utilização pelos contribuintes do Imposto sobre<br />

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.<br />

§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à<br />

apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse<br />

das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.<br />

§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º<br />

serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por<br />

entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.<br />

§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 –<br />

efeitos a partir de 1º.04.10 – Aj. SINIEF 02/10)

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!