DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN
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“Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número ______, com<br />
______ folhas, contendo a escrituração relativa à situação em ___/___/___. ”<br />
II – nos demais livros:<br />
“Termo de Encerramento: Nesta data procedemos ao encerramento do presente livro de número______, com<br />
______ folhas, contendo a escrituração efetuada no período de ___/___/___ a ___/___/___. ”<br />
§ 2º O Termo de Encerramento previsto no § 1º deste artigo poderá ser feito mediante etiqueta auto-adesiva que<br />
será colocada na última folha do livro correspondente.<br />
Art. 404. Salvo requisição de autoridade fiscal e desde que o contribuinte esteja cumprindo o disposto no artigo 381-<br />
B, é facultada a impressão única, no fim de cada ano civil, dos livros fiscais escriturados por meio de sistema eletrônico de<br />
processamento de dados relativos àquele período. (NR dada pelo Dec. 11999, de 01.02.06 – efeitos a partir de 1º.02.06)<br />
§ 1º Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do ICMS e do IPI, tomar-se-á<br />
por base o menor.<br />
§ 2º Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no<br />
estabelecimento do contribuinte, no prazo de até 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.<br />
§ 3º Quando requisitados por autoridade fiscal, os livros fiscais deverão ser impressos e apresentados no prazo<br />
estabelecido em notificação, que não poderá ser superior a 5 (cinco) dias, com suas páginas carimbadas e assinadas pelo<br />
contador responsável. (AC pelo pelo Dec. 11999, de 01.02.06 – efeitos a partir de 1º.02.06)<br />
Art. 405. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque<br />
(RECOPE) podem ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca,<br />
tipo ou modelo de mercadoria (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima quinta).<br />
Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em<br />
emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer<br />
espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.<br />
Art. 406. É facultada a utilização de códigos (Convênio ICMS 57/95, cláusula vigésima sexta):<br />
I – de emitentes – para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas (RE), elaborandose<br />
Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo Anexo a este Regulamento, que deverá ser mantida em todos os<br />
estabelecimentos usuários do sistema;<br />
II – de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário (RI) e<br />
Registro de Controle da Produção e do Estoque (RECOPE), elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme<br />
modelo Anexo a este regulamento, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.<br />
Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser<br />
encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com<br />
observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Conv. ICMS nº 57/95, cláusula vigésima<br />
Sexta e Conv. ICMS 31/99 – efeitos a partir de 02/08/99); (NR Decreto 8906, de 10.11.99, republicado no dia 20.12.99,<br />
DOE nº 4394)<br />
SEÇÃO V-A<br />
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL – EFD<br />
(NR dada pelo Dec. 14413, de 17.07.09 - Aj. SINIEF 02/09 - efeitos a partir de 08.04.09)<br />
SUBSEÇÃO I<br />
DA INSTITUIÇÃO DA EFD<br />
Art. 406-A. A Escrituração Fiscal Digital – EFD destina-se à utilização pelos contribuintes do Imposto sobre<br />
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e<br />
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e/ou do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.<br />
§ 1º A Escrituração Fiscal Digital - EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à<br />
apuração dos impostos referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como outras de interesse<br />
das administrações tributárias das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.<br />
§ 2º Para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica da EFD, as informações a que se refere o § 1º<br />
serão prestadas em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por<br />
entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.<br />
§ 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: (NR dada pelo Dec. 15239, de 02.07.10 –<br />
efeitos a partir de 1º.04.10 – Aj. SINIEF 02/10)