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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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g) valor total do produto ou do serviço, compreendendo o valor obtido da multiplicação, executada pelo Software<br />

Básico,dos valores indicados nas alíneas “c” e “e”, com capacidade máxima de 11 (onze) dígitos, observado que deve ser<br />

truncado para 2 (duas) casas decimais o valor, resultante da operação, com mais de duas casas decimais. (NR dada pelo<br />

Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 04.04.07 – Conv. ICMS 29/07)<br />

h) indicador do Arredondamento ou Truncamento (IAT) sendo “A” para arredondamento e “T” para truncamento, para<br />

que possa ser truncado para duas casas decimais o valor, resultante de operação, com mais de duas casas decimais. (AC<br />

pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 04.04.07 – Conv. ICMS 29/07)<br />

XII – situação tributária: regime de tributação da mercadoria comercializada ou do serviço prestado, devendo,<br />

quando for o caso, ser indicada com a respectiva carga tributária efetiva.<br />

XIII – Fita-detalhe: é a via impressa, destinada ao fisco, representativa do conjunto de documentos emitidos num<br />

determinado período, em ordem cronológica, em um ECF específico.<br />

XIV – Contribuinte usuário: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia que<br />

possua ECF autorizado para uso fiscal, respeitada a legislação estadual.<br />

XV – Estabelecimento credenciado: o estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes do estado de Rondônia<br />

que esteja autorizado a proceder intervenção técnica em ECF, respeitada a legislação estadual.<br />

XVI – Intervenção técnica: qualquer ato de reparo, manutenção, limpeza, programação fiscal e outros da espécie, em<br />

ECF, que implique em remoção de lacre instalado.<br />

XVII – Número do documento: o valor do Contador de Ordem de Operação impresso pelo ECF.<br />

XVIII – Leitura “X”: documento fiscal emitido pelo ECF com a indicação dos valores acumulados nos contadores e<br />

totalizadores, sem que isso importe o zeramento ou a diminuição desses valores.<br />

XIX – Redução “Z”: documento fiscal emitido pelo ECF contendo idênticas informações à Leitura “X”, indicando a<br />

totalização dos valores acumulados e importando, exclusivamente, no zeramento dos Totalizadores Parciais.<br />

§ 1º Os dados das alíneas “a” a “f”, do inciso XI, deste artigo, que constituem argumentos de entrada obrigatórios do<br />

Software Básico, não poderão assumir valores nulos ou em branco. (AC pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir<br />

de 04.04.07 – Conv. ICMS 29/07)<br />

§ 2º O dado da alínea “a” do inciso XI poderá assumir valor em branco quando se tratar de item vinculado a<br />

totalizador tributado pelo ISSQN. (AC pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 04.04.07 – Conv. ICMS 29/07)<br />

§ 3º Admite-se que na implementação dos recursos necessários ao atendimento do requisito previsto na alínea “a”,<br />

do inciso II, do artigo 489-B, seja utilizado hardware configurável ou programável desde que a configuração ou a<br />

programação possa ser completamente verificada a partir de hardware utilizado, entendendo-se por configuração ou<br />

programação todo e qualquer código objeto gravado internamente no hardware que determine sua forma de funcionamento<br />

no circuito eletrônico. (AC pelo Dec. 12993, de 17.07.07 – efeitos a partir de 04.04.07 – Conv. ICMS 29/07)<br />

SEÇÃO II<br />

DO PEDIDO <strong>DE</strong> USO<br />

(REESTRUTURADO PELO <strong>DE</strong>C. 12898, <strong>DE</strong> 31.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 31.05.07)<br />

Art. 490. A autorização para uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF será concedido a<br />

estabelecimento que exerça atividade de venda ou revenda de mercadorias ou bens, ou de prestação de serviços em que o<br />

adquirente ou tomador seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS (NR Decreto 8836, de 03.09.99).<br />

§ 1º A autorização para uso de ECF, destinado ao controle das operações e prestações realizadas por contribuinte<br />

usuário, somente poderá ser concedida para equipamento que possua MFD – Memória de Fita Detalhe e que esteja<br />

devidamente homologado com base no Convênio ICMS 85/01 e nos termos do Convênio ICMS 137/06 e do Protocolo<br />

ICMS 41/06. (AC pelo Dec. 12898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

§ 2º Os equipamentos em uso no estado de Rondônia, homologados com base no Convênio ICMS 156/94,<br />

continuam sendo por ele regidos. (AC pelo Dec. 12898, de 31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

§ 3º No caso de ECF-IF ou ECF-PDV, somente será concedida autorização para uso se o software aplicativo que<br />

controla o ECF-IF tiver sido desenvolvido por empresa devidamente credenciada como desenvolvedora ou internamente<br />

pela empresa usuária do ECF, nos termos do Decreto 12.<strong>30</strong>9/06, de 10 de julho de 2006. (AC pelo Dec. 12898, de<br />

31.05.07 – efeitos a partir de 31.05.07)<br />

§ 4º Aplicam-se as disposições do Protocolo ICMS 41/06 sobre a análise de equipamento e sobre a apuração de<br />

irregularidade no funcionamento de ECF; (AC pelo Dec. 13608, de 06.05.08 – Prot. ICMS 41/06, efeitos a partir de<br />

1º.01.07)

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