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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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III – a data da emissão;<br />

IV – o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento emitente;<br />

V – a discriminação das mercadorias, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que<br />

permitam sua perfeita identificação;<br />

VI – os valores, unitário e total, das mercadorias e o valor total da operação;<br />

VII – o nome, o endereço, os números de inscrição estadual e no CNPJ/MF do impressor da nota, a data e a<br />

quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva série e subsérie, o<br />

número da autorização de impressão de documentos fiscais, e os números inicial e final dos selos fiscais utilizados. (NR<br />

DADA PELO <strong>DE</strong>C.12853, <strong>DE</strong> 16.05.07 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 1º.07.07)<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.<br />

§ 2º A nota fiscal de venda a consumidor será:<br />

I – de tamanho não inferior a 7,4 cm x 10,5 cm, em qualquer sentido;<br />

II – emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, sendo a 1ª via destinada ao comprador e a 2ª via presa ao bloco, para<br />

exibição ao Fisco.<br />

Art. 199. A emissão da nota fiscal de venda a consumidor por contribuinte não obrigado ao uso do equipamento ECF<br />

é facultativa na operação de valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento) de uma UPF/RO, desde que não exigida pelo<br />

consumidor.<br />

§ 1º O contribuinte que proceder da forma prevista no “caput” deste artigo emitirá, no final do dia:<br />

I – tantas notas fiscais de venda a consumidor quantas forem as diferentes alíquotas aplicadas, em relação às quais<br />

não tenha sido emitido o citado documento fiscal;<br />

II – notas fiscais de venda a consumidor acobertando pelo total as operações isentas ou não-tributadas,<br />

discriminando-se as mercadorias.<br />

§ 2º As vias dos documentos fiscais emitidos nos termos do § 1º não serão destacadas do talão.<br />

Art. 199-A Ficam os contribuintes usuários de ECF – equipamento emissor de cupom fiscal ou emitentes de nota<br />

fiscal modelo 2 – nota fiscal de venda ao consumidor, obrigados ao fornecimento mensal, à Coordenadoria da Receita<br />

Estadual, das informações relativas aos documentos fiscais que emitirem, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da<br />

ocorrência do fato gerador do imposto, na forma disciplinada em ato do Coordenador da Receita Estadual, sem prejuízo<br />

das demais obrigações tributárias previstas na legislação. (AC pelo Dec. 16.4<strong>30</strong>, de 21.12.11 – efeitos a partir de<br />

1º.12.11)<br />

Parágrafo único. A obrigatoriedade da prestação de informações prevista no “caput” estende-se aos contribuintes<br />

de ICMS que emitam Nota Fiscal, modelos 1 ou 1-A, em relação àquelas que acobertarem operações de circulação de<br />

mercadorias adquiridas por pessoas físicas. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 1º.08.12)<br />

SEÇÃO IV<br />

DA NOTA FISCAL NAS OPERAÇÕES <strong>DE</strong> ENTRADA<br />

Art. 201. Os contribuintes, excetuados os produtores agropecuários e os extratores não equiparados a comerciantes<br />

ou industriais, emitirão Nota Fiscal sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente<br />

(Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 54).<br />

I – novos ou usados, remetidos a qualquer título por particulares, produtores agropecuários ou pessoas físicas ou<br />

jurídicas não obrigados à emissão de documentos fiscais;<br />

II – em retorno, quando remetidos por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados para<br />

industrialização;<br />

III – em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidos exclusivamente para fins de exposição<br />

ao público;<br />

IV – em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos;<br />

V – importados diretamente do exterior, bem como os arrematados em leilão ou adquiridos em concorrência,<br />

promovidos pelo Poder Público;<br />

VI – em outras hipóteses previstas na legislação.

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