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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 16. No campo "PLACA DO VEÍCULO" do quadro "TRANSPORTADOR/ VOLUMES TRANSPORTADOS", deverá<br />

ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque deste tipo de veículo, devendo a<br />

placa dos demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES".<br />

§ 17. A aposição de carimbos nas Notas Fiscais, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso das<br />

mesmas, salvo quando forem carbonadas.<br />

§ 18. Caso o campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" não seja suficiente para conter as indicações exigidas,<br />

poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro "DADOS DO PRODUTO", desde que não prejudique a sua clareza.<br />

§ 19. Nos casos de imunidade, isenção, diferimento ou suspensão, é vedado o destaque do imposto na Nota Fiscal,<br />

devendo constar, no retângulo a este fim destinado, as expressões "IMUNE", "ISENTO", "DIFERIDO" ou "SUSPENSO".<br />

§ 20. Na hipótese de existir mais de um estabelecimento da mesma pessoa, o número de inscrição relativo ao<br />

emitente, que deverá constar na Nota Fiscal, será unicamente o que identifique o estabelecimento responsável pela sua<br />

emissão.<br />

§ 21. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal,<br />

hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" do quadro "EMITENTE", e no quadro "DADOS DO PRODUTO",<br />

na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto.<br />

§ 22. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente<br />

no verso da Nota Fiscal, hipótese em que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm, em<br />

qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 deste artigo.<br />

§ 23. O Fisco poderá dispensar a inserção, na Nota Fiscal, do canhoto destacável, comprovante de entrega da<br />

mercadoria, mediante a indicação do fato na Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).<br />

§ 24. A Nota Fiscal poderá ser impressa em tamanho inferior ao estatuído no § 1º deste artigo, exclusivamente nos<br />

casos de emissão por processamento eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua<br />

emissão sejam grafadas em, no mínimo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2º deste<br />

artigo.<br />

§ 25. Quando a mesma nota fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas<br />

mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a<br />

tais operações, separadamente, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES. (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 –<br />

efeitos a partir de 20.09.96 – Aj. SINIEF 02/96)<br />

§ 26. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos <strong>30</strong>03 e <strong>30</strong>04 da Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, deverá ser<br />

indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos<br />

diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores. (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir de<br />

01.01.03 – Aj. SINIEF 07/02)<br />

§ 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento<br />

atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos <strong>30</strong>02, <strong>30</strong>03, <strong>30</strong>04 e <strong>30</strong>06.60 da Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou<br />

amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor<br />

correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste<br />

preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento<br />

industrial. (Aj. SINIEF 12/03) (NR dada pelo Dec. 11249, de 16.09.04 – efeitos a partir 01.01.05 – Aj. SINIEF 07/04)<br />

§ 28. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do “caput” deste artigo, será obrigatória<br />

somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do MERCOSUL/Sistema Harmonizado –<br />

NCM/SH. (AC pelo Dec.14843, de 11.01.10 – efeitos a partir de 1º.01.10 – Aj. SINIEF 11/09)<br />

Art. 190. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em 04 (quatro) vias (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. 45)<br />

Parágrafo único. Quando a Nota Fiscal for impressa em 04 (quatro) vias, o número e a destinação destas serão<br />

indicados da seguinte forma:<br />

I – 1ª via – <strong>DE</strong>STINATÁRIO/REMETENTE;<br />

II – 2ª via – FIXA, se se tratar de bloco, ou ARQUIVO FISCAL, se se tratar de formulário contínuo ou jogos soltos;<br />

III – 3ª via – FISCO;<br />

IV – 4ª via – FISCO.

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