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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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I - as mercadorias apreendidas sem Nota Fiscal ou cujo proprietário não seja possível identificar, que não forem<br />

reclamadas no prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias;<br />

II - as mercadorias ou bens apreendidos de fácil deterioração e os semoventes cuja liberação não for providenciada<br />

pelo sujeito passivo no prazo previsto para a apresentação da defesa;<br />

III - as mercadorias apreendidas, quando não for solicitada sua liberação no prazo de <strong>30</strong> (trinta) dias a contar da<br />

lavratura do termo de revelia ou da intimação do julgamento definitivo do processo pelo Tribunal Administrativo de Tributos<br />

Estaduais - TATE, ressalvado o disposto no inciso II.<br />

Art. 869. Será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) ou afixado na repartição fiscal, com antecedência mínima<br />

de 08 (oito) dias, edital marcando local, dia e hora para a realização do leilão em primeira e segunda praças, discriminando<br />

as mercadorias que serão oferecidas à licitação (Lei 688/96, art. 152).<br />

Parágrafo único. Não ocorrendo arrematação, poderá ser feita reavaliação das mercadorias ou bens, sujeita à<br />

homologação da autoridade competente e, de acordo com os novos valores apurados, realizado novo leilão, em segunda<br />

praça, com redução do lance mínimo, observando-se os procedimentos regulamentares. (AC pelo Dec. 13847, de 1º.10.07<br />

– efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 869-A. Na arrematação, em leilão, das mercadorias ou bens tratados neste capítulo: (AC pelo Decreto 10235,<br />

de 16.12.02 – efeitos a partir de 01 de novembro de 2002)<br />

I – Não há incidência de ICMS; (AC pelo Decreto 10235, de 16.12.02- efeitos a partir de 01 de novembro de 2002)<br />

II –Se as mercadorias se destinarem à industrialização ou comercialização, será concedido ao adquirente um crédito<br />

presumido em valor equivalente à aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor da arrematação.<br />

(AC pelo Decreto 10235, de 16.12.0 2- efeitos a partir de 01 de novembro de 2002)<br />

Art. 870. As mercadorias serão entregues ao licitante que oferecer maior lance, o qual não poderá ser inferior ao<br />

valor avaliado (Lei 688/96, art. 153).<br />

Art. 871. Será anulado o leilão quando houver suspeita de conluio entre os licitantes, mediante justificativa<br />

fundamentada nos autos do processo. (NR dada pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – Efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 871-A. Não havendo licitantes em nenhuma das praças e tratando-se de mercadorias ou bens passíveis de<br />

imobilização ou utilização no serviço público, na hipótese prevista no inciso I do artigo 867-A, estes poderão ser<br />

encaminhados para tombamento e distribuídos para uso nas repartições, segundo as normas legais. (AC pelo Dec. 13847,<br />

de 1º.10.08 – Efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Parágrafo único. As mercadorias ou bens referidos no “caput”, cuja utilização no serviço público for impraticável ou<br />

economicamente inviável, poderão ser doados para instituições de educação ou de assistência social do estado de<br />

Rondônia, reconhecidas como de utilidade pública, mediante requerimento do interessado e termo lavrado nos autos do<br />

processo, conforme decisão do Delegado Regional da jurisdição ou autoridade superior.<br />

Art. 872. As ocorrências do leilão, inclusive o resultado da avaliação, serão reduzidas a termo, que integrará o<br />

respectivo processo e será apensado ao Processo Administrativo Tributário, quando houver. (NR dada pelo Dec. 13847,<br />

de 1º.10.08 – Efeitos a partir de 03.07.08)<br />

Art. 873. No ato de arrematação, o arrematante pagará 20% (vinte por cento) do respectivo valor e assinará<br />

documento responsabilizando-se pelo recolhimento do saldo dentro de 48 (quarenta e oito) horas (Lei 688/96, art. 156).<br />

Parágrafo único. O não recolhimento do saldo de que trata este artigo, o sinal dado se converterá em receita.<br />

Art. 874. A entrega das mercadorias ao arrematante somente será feita após o pagamento do valor total da<br />

arrematação (Lei 688/96, art. 157).<br />

§ 1º O produto de arrematação será destinado ao pagamento do imposto, da multa e do ressarcimento das despesas<br />

relativas ao leilão, ficando à disposição do proprietário da mercadoria o eventual saldo de dinheiro existente.<br />

§ 2º Se o valor da arrematação não for suficiente para o pagamento do crédito tributário devido, o valor<br />

remanescente será inscrito em Dívida Ativa.<br />

§ 3º É anulável, a critério da autoridade fiscal, o leilão cujo maior lance não atinja o preço da avaliação.<br />

Art. 875. As mercadorias de fácil deterioração e os semoventes apreendidos cuja liberação não ocorrer no prazo de<br />

72 (setenta e duas) horas após a lavratura do Termo de Apreensão serão encaminhados para leilão ou doação na forma<br />

deste artigo. (NR dada pelo Dec. 13847, de 1º.10.08 – Efeitos a partir de 03.07.08)<br />

§ 1º Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração com prazo certo de vencimento ou que tenha a sua<br />

comercialização proibida, tais circunstâncias deverão ser expressamente mencionadas no Termo de Apreensão.

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