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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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X – o número de ordem do primeiro e do último formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)<br />

impresso.<br />

§ 1º As indicações dos incisos I, II, III, IX e X serão impressas tipograficamente.<br />

§ 2º As indicações do inciso VIII deste artigo constarão apenas na 2ª e na 3ª via e serão apostas pelo<br />

estabelecimento usuário e pelo estabelecimento gráfico, respectivamente.<br />

§ 3ª Os formulários serão numerados em ordem crescente de 000.001 a 999.999, reiniciando-se a numeração<br />

quando atingido esse limite.<br />

§ 4º Será utilizado um jogo de formulário para cada espécie, tipo, série e subsérie de impressos a serem<br />

confeccionados.<br />

Art. 801. O formulário Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) será preenchido:<br />

I – em se tratando de encomendante deste Estado, em 04 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

a) 1ª via: repartição fiscal;<br />

b) 2ª via: estabelecimento usuário;<br />

c) 3ª via: estabelecimento gráfico;<br />

d) 4ª via: Sindicato da Indústria Gráfica do Estado de Rondônia.<br />

II – em se tratando de encomendante de outro Estado, em 05 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:<br />

a) 1ª via: repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento usuário;<br />

b) 2ª via: estabelecimento usuário;<br />

c) 3ª via: estabelecimento gráfico.<br />

d) 4ª via: Sindicato da Indústria Gráfica do Estado de Rondônia.<br />

e) 5ª via: repartição fiscal de jurisdição do estabelecimento gráfico.<br />

Art. 802. Relativamente às confecções de impressos de documentos fiscais subseqüentes, cada autorização<br />

somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF)<br />

imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, o fato de ter sido autorizada a<br />

confecção dos novos impressos de documentos fiscais, em continuação, citando os números correspondentes.<br />

Art. 803. Estando o estabelecimento gráfico situado em outro Estado, o formulário de autorização será apresentado<br />

às respectivas repartições fiscais pelo estabelecimento gráfico e pelo estabelecimento usuário, devendo a deste preceder a<br />

daquele (Convênio S/Nº SINIEF, de 15/12/70, art. l7, § 3º).<br />

Art. 804. É vedado ao estabelecimento gráfico confeccionar impressos de documento fiscal, quando a Autorização<br />

de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) contiver qualquer emenda ou rasura.<br />

CAPÍTULO LV<br />

IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS (IMPRESSOR AUTÔNOMO)<br />

Art. 805. O contribuinte poderá realizar impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, hipótese em<br />

que será designado impressor autônomo. (NR dada pelo Dec.14945, de 03.03.10 – Conv. ICMS 97/09, efeitos a partir de<br />

1º.07.10)<br />

§ 1º Para fazer uso da faculdade prevista neste artigo o impressor autônomo de documentos fiscais deverá solicitar<br />

regime especial junto à Coordenadoria da Receita Estadual.<br />

§ 2º Será considerada sem validade a impressão e emissão simultânea de documento fiscal que não seja realizada<br />

de acordo com o presente Capítulo, ficando o seu emissor sujeito à cassação do regime especial concedido, sem prejuízo<br />

das demais sanções cabíveis.<br />

§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, a adoção deste sistema de<br />

impressão será por ele comunicada à Secretaria da Receita Federal do Brasil.<br />

Art. 805-A. A impressão de que trata o artigo 805 fica condicionada à utilização do Formulário de Segurança –<br />

Impressor Autônomo (FS-IA), definido na Subseção I da Seção I do Capítulo II do Título IV. (AC pelo Dec.14945, de<br />

03.03.10 – Conv. ICMS 97/09, efeitos a partir de 1º.07.10)

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