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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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V – às operações em que o contribuinte optar pela emissão de nota fiscal modelo 1, 1-A, emitidas por sistema<br />

eletrônico de processamento de dados, ou nota fiscal eletrônica – NF-e modelo 55, desde que as mesmas sejam admitidas<br />

pela legislação em função da natureza da operação. (REPRISTINADO pelo Dec. 16412, de 15.12.11 – efeitos a partir de<br />

15.12.11)<br />

§ 2º Quando não for obrigatório o uso de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF, a nota fiscal de venda a<br />

consumidor poderá ser emitida por meio manual.(NR dada pelo Dec. 16412, de 15.12.11 – efeitos a partir de 15.12.11)<br />

§ 3º Nos casos fortuitos ou por motivo de força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto do<br />

equipamento, em que o contribuinte esteja impossibilitado de emitir pelo equipamento ECF o respectivo cupom fiscal ou a<br />

nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, em substituição a estes será permitida a emissão por qualquer outro meio,<br />

inclusive o manual, da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou da nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, devendo ser<br />

anotado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO), modelo 6:<br />

I – motivo e data da ocorrência;<br />

II – números, inicial e final, dos documentos fiscais emitidos.<br />

§ 4º O contribuinte que também o seja do Imposto sobre Produtos Industrializados deve, ainda, atender à legislação<br />

própria.<br />

§ 5° É permitida a utilização de cupom fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no<br />

verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, o<br />

endereço do destinatário, e a data e hora da saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:<br />

I – na entrega de mercadoria em domicílio, em território rondoniense;<br />

II – nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar, também, as informações referidas no § 8º do artigo 189.<br />

§ 6º Sem prejuízo da emissão do cupom fiscal:<br />

I – por exigência de legislação, o contribuinte emitirá nota fiscal, modelo 1 ou 1-A;<br />

II – por solicitação do adquirente, poderá o contribuinte emitir a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A.<br />

§ 7º Nas hipóteses previstas no § 6º, o contribuinte deverá:<br />

I – anotar, nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do cupom fiscal e do ECF, este atribuído pelo<br />

estabelecimento;<br />

II – indicar na coluna "Observações", do livro registro de saídas, apenas o número e a série do documento;<br />

III – anexar o cupom fiscal à via fixa do documento emitido.<br />

§ 8º Para fins de apuração do imposto, quando da ocorrência dos casos previstos nos §§ 1º e 3º, os documentos<br />

emitidos deverão ser escriturados em linha(s) específica(s), diferente(s) das utilizadas para escrituração dos cupons fiscais<br />

e notas fiscais de venda a consumidor emitidas por ECF.<br />

§ 9º O disposto neste artigo aplica-se igualmente às prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto<br />

em relação ao prestador de serviço de telecomunicação que está desobrigado da utilização de equipamento emissor de<br />

cupom fiscal para emissão de seus documentos quando o serviço for prestado a usuário pessoa natural ou jurídica não<br />

contribuinte do imposto estadual.<br />

Art. 197-A. Nas operações destinadas à Administração Pública, direta ou indireta, inclusive empresa pública e<br />

sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde<br />

que possua inscrição estadual, ficam os contribuintes não emitentes de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e - autorizados a emitir<br />

Cupom Fiscal ou, no lugar deste, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, desde que: (AC pelo Dec. 16613, de<br />

29.03.12 – efeitos a partir de 1º.01.12 – Aj. SINIEF 016/11)<br />

I – a mercadoria seja destinada a uso ou consumo;<br />

II – o valor da operação não ultrapasse 1% (um por cento) do limite definido na alínea “a” do inciso II do “caput” do<br />

art. 23 da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1.993.<br />

Art. 198. A nota fiscal de venda a consumidor conterá as seguintes indicações:<br />

I – a denominação “Nota Fiscal de Venda a Consumidor”;<br />

II – o número de ordem, série e subsérie e o número da via;

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