02.05.2015 Views

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

SHOW MORE
SHOW LESS

Create successful ePaper yourself

Turn your PDF publications into a flip-book with our unique Google optimized e-Paper software.

Parágrafo único. O código será utilizado na emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e em outras hipóteses<br />

previstas na legislação.<br />

SEÇÃO IV<br />

DO AJUSTE <strong>DE</strong> DIFERENÇAS<br />

Art. 998. Será desconsiderada eventual diferença ocorrida na apuração ou no recolhimento de imposto, multa,<br />

atualização monetária ou acréscimos legais, desde que de valor correspondente a fração da unidade monetária.<br />

Art. 998-A. Para o cálculo do ICMS, multas, juros e correção monetária, serão desconsiderados os valores<br />

correspondentes à fração de uma unidade de centavo. (AC pelo Dec. 10392, de 26.02.03 – efeitos a partir de 10.05.03)<br />

SEÇÃO V<br />

DAS OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES COM ENTIDA<strong>DE</strong><br />

<strong>DE</strong> DIREITO PÚBLICO OU SOCIEDA<strong>DE</strong> PERTENCENTE AO PO<strong>DE</strong>R PÚBLICO<br />

Art. 999. O contribuinte que realizar, com entidade de direito público, sociedade cujo maior acionista ou cujo<br />

acionista controlador, direta ou indiretamente seja o Poder Público ou sociedade de economia mista, operações ou<br />

prestações sujeitas ao imposto fará, ao solicitar pagamento, prova do cumprimento de suas obrigações fiscais.<br />

§ 1º A prova será feita mediante entrega de cópia do correspondente documento fiscal e, quando for o caso, também<br />

do Documento de Arrecadação.<br />

§ 2º A cópia dos documentos a que se refere o parágrafo anterior será remetida à Coordenadoria da Receita<br />

Estadual – CRE até o dia 10 (dez) de cada mês.<br />

Art. 1000. A entidade ou sociedade referida no artigo anterior, não aceitará prestação de contas de aditamento ou de<br />

aplicação de recursos sem que sejam apresentadas as provas na forma nele prevista.<br />

Art. 1001. O agente público que receber documentos fiscais, aceitar prestações de contas ou efetuar pagamentos<br />

com inobservância das exigências previstas neste capítulo responderá solidariamente pelo imposto não pago, sem prejuízo<br />

de outras penalidades em que por essas faltas incorrer.<br />

Art. 1002. Nas transferências de mercadorias entre Órgãos Públicos, seus titulares deverão, antes de iniciada a<br />

operação, comparecer na repartição fiscal de sua jurisdição para colher o visto nos respectivos documentos.<br />

Parágrafo único. Para acobertar operações com sementes, estes documentos só terão validade se estiverem<br />

acompanhados de Certidão expedido pelo órgão competente.<br />

SEÇÃO VI<br />

DO DISTRITO FE<strong>DE</strong>RAL<br />

Art. 1003. Salvo disposição em contrário, a referência aos Estados ou ainda a Unidades da Federação, neste<br />

Regulamento, alcança, também, o Distrito Federal.<br />

CAPÍTULO III<br />

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS<br />

Art. 1º Relativamente ao disposto na Seção II, do Caítulo XXI, do Título IV, com relação aos exercícios de 1996 e<br />

1997, a GI/ICMS, deverá ser entregue até 15 de maio de <strong>1998.</strong><br />

Parágrafo único. A GI/ICMS referente ao exercício de 1996, excepcionalmente, abrangerá os dados relativo ao<br />

período de março a dezembro.<br />

Art. 2º Fica suspensa a aplicabilidade do disposto no item 15 da alínea “b” do artigo 12 e no artigo 343 até decisão<br />

final da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1601, que arguiu a inconstitucionalidade do Convênio ICMS nº 120/96.<br />

Art. 3º Na fluência da suspensão de que trata o artigo anterior a alíquota aplicável na prestação interna de transporte<br />

aéreo é de 17% (dezessete por cento).<br />

Art. 4º Efeitos a partir de 1º de setembro de 2000. As Notas Fiscais Modelo 1 e 1-A e os Conhecimentos de<br />

Transporte com data de autorização de impressão de documentos fiscais anterior à data prevista para implantação do Selo<br />

Fiscal de Autenticidade, contida na Instrução Normativa de que trata o § 6º do artigo 374-C deste Regulamento, terão<br />

validade até <strong>30</strong> de setembro de 2000.” (NR Decreto nº 9199, de 31 de agosto de 2000).<br />

Parágrafo único. No caso previsto no "caput", quando o documento fiscal ainda não estiver impresso, o<br />

estabelecimento gráfico poderá solicitar uma nova autorização, posterior à data de implantação do Selo Fiscal de<br />

Autenticidade, beneficiando-se desta feita com o prazo de validade previsto no parágrafo 5º do artigo 176 do Regulamento.

Hooray! Your file is uploaded and ready to be published.

Saved successfully!

Ooh no, something went wrong!