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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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II – a 2ª via ficará em poder do emitente para exibição ao Fisco.<br />

Parágrafo único. A 2ª via será dispensada desde que o estabelecimento emitente mantenha em arquivo eletrônico<br />

os dados relativos a Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, nos termos do Capítulo IV-A do Título V deste Regulamento.<br />

(NR dada pelo Dec. 11409, de 03.12.04 – Aj. SINIEF 10/04 – efeitos a partir de 01.01.05)<br />

Art. 221. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida pelo fornecimento do produto, abrangendo período<br />

nunca superior a <strong>30</strong> (trinta) dias (Convênio SINIEF 06/89, art. 9º).<br />

SEÇÃO VIII<br />

DA EMISSÃO <strong>DE</strong> DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À ENERGIA ELÉTRICA NO ÂMBITO DO PROINFA.<br />

(AJUSTE SINIEF 03, <strong>DE</strong> 3 <strong>ABRIL</strong> <strong>DE</strong> 2009)<br />

(AC PELO <strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> 14413, <strong>DE</strong> 17.07.09 – EFEITOS A PARTIR <strong>DE</strong> 1º.05.09)<br />

Art. 221-A. Os agentes integrantes do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA,<br />

nos termos da Lei Federal nº 10.438, de 26/04/2002, ajustada às diretrizes e orientações da nova Política Energética<br />

Nacional pela Lei nº 10.762, de 11/11/2003, para cumprimento das obrigações relacionadas com o Imposto sobre<br />

Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e<br />

Intermunicipal e de Comunicações – ICMS deverão observar o disposto nesta Seção.<br />

Art. 221-B. O gerador inscrito no Programa PROINFA emitirá nota fiscal Modelo 1 ou 1-A, contra a Eletrobrás, no<br />

último dia de cada mês, relativamente ao faturamento da energia contratada no âmbito do PROINFA.<br />

§ 1º O faturamento mensal corresponderá ao estabelecido na metodologia prevista no Contrato de Compra e Venda<br />

de Energia – CCVE, firmado com a Eletrobrás e demais atos expedidos pelo órgão regulador, nos termos do disposto no<br />

artigo 221-A. (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Aj. SINIEF 06/09)<br />

§ 2º Até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subseqüente, o gerador deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-<br />

A correspondente à energia efetivamente entregue no ano anterior. (NR dada pelo Dec. 14725, de 18.11.09 – efeitos a<br />

partir de 1º.08.09 – Aj. SINIEF 06/09)<br />

Art. 221-C. Na hipótese de ajuste, para mais ou para menos, entre a energia contratada e a energia entregue, este<br />

será efetuado no ano seguinte, conforme metodologia de cálculo prevista no CCVE firmado com a Eletrobrás, cuja<br />

discriminação deverá constar da nota fiscal anual citada no § 2º do artigo 221-B.<br />

Art. 221-D. A Eletrobrás deverá emitir nota fiscal de faturamento contra as empresas distribuidoras e transmissoras<br />

de energia elétrica, que corresponderá à fração das quotas estabelecidas anualmente pela ANEEL referente ao PROINFA,<br />

discriminando a quantidade de energia correspondente aos consumidores cativos e aos livres. (NR dada pelo Dec. 14725,<br />

de 18.11.09 – efeitos a partir de 1º.08.09 – Aj. SINIEF 06/09)<br />

Art. 221-E. Nas notas fiscais mencionadas nesta Seção constará a seguinte expressão: “Operação no âmbito do<br />

PROINFA nos termos do Ajuste SINIEF 03/09”.<br />

Art. 221-F. A Eletrobrás fica dispensada da emissão de nota fiscal mensal pela entrega de energia elétrica aos<br />

consumidores livres.<br />

CAPÍTULO III<br />

DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />

SEÇÃO I<br />

DA NOTA FISCAL <strong>DE</strong> SERVIÇO <strong>DE</strong> TRANSPORTE<br />

Art. 222. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, mod. 7, será utilizada (Convênio SINIEF 06/89, art. 10):<br />

I – pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal,<br />

interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados;<br />

II – pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações<br />

executadas no período de apuração do imposto;<br />

III – pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os<br />

documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês, nas condições do artigo 265;<br />

IV – pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de<br />

bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal<br />

específico (Conv. SINIEF 06/89 e Aj. SINIEF 09/99 – AC Dec 8944/99 – efeitos a partir de 28/10/99);<br />

Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I deste artigo, considera-se veículo próprio, além do que se achar<br />

registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma.

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