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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 3º A ação fiscalizadora deverá ser concluída em 60 (sessenta) dias, prorrogáveis quantas vezes for necessário por<br />

igual período, desde que a circunstância ou a complexidade do serviço o justifique, a critério da Gerência de Fiscalização<br />

da Coordenadoria da Receita Estadual. (Lei 688/96, art. 94, § 2º) (NR dada pelo Dec.12335, de 21.07.06 – efeitos a partir<br />

de 14.12.05)<br />

§ 4º Durante a vigência da medida judicial que determinar a suspensão da cobrança do imposto não será instaurado<br />

procedimento fiscal contra o sujeito passivo favorecido pela decisão relativamente à matéria sobre a qual versar a ordem de<br />

suspensão.<br />

§ 5º Caso a medida judicial a que alude o parágrafo anterior refira-se a matéria objeto de PAT, em andamento, o<br />

curso deste não será sustado, exceto quanto aos atos relativos à execução de decisão final nele proferido.<br />

Art. 923. O Processo Administrativo Tributário - PAT para apuração das infrações terá como peça básica o Auto de<br />

Infração. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 29.12.10 – LO 688/96, art. 95)<br />

Art. 924. A peça básica será entregue à repartição preparadora, juntamente com os termos de documentos que a<br />

instruírem, e os bens apreendidos, se for o caso, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, a contar da ciência do autuado ou<br />

da declaração da recusa (Lei 688/96, art. 96).<br />

SEÇÃO II<br />

DA <strong>DE</strong>NÚNCIA ESPONTÂNEA<br />

Art. 925. O contribuinte que denunciar espontaneamente o descumprimento de obrigação pertinente ao imposto, não<br />

ficará sujeito às penalidades previstas nos artigos 840 e 841, desde que a irregularidade seja sanada de imediato ou no<br />

prazo estipulado pelo Fisco.(NR Decreto nº 8796 de 15 de julho de 1999)<br />

§ 1º O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, afasta a possibilidade da ocorrência<br />

de denúncia espontânea.<br />

A.<br />

§ 2º Quando se tratar de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicar-se-á o disposto no artigo 841-<br />

Art. 926. A denúncia espontânea deverá ser formalizada na repartição fiscal de jurisdição do contribuinte, sob pena<br />

de sua ineficácia, mediante comunicado, em 02 (duas) vias, na qual conste o seguinte: (NR Decreto nº 8796 de 15 de<br />

julho de 1999)<br />

I – qualificação (nome, endereço, inscrição no CAD/ICMS, etc.);<br />

II – relato pormenorizado da irregularidade que se pretende sanear;<br />

III – valor originário do imposto, se devido, e seus acréscimos legais.<br />

§ 1º Caso seja devido o imposto, deverá ser apresentado, juntamente com a comunicação, cópia reprográfica e<br />

original do documento de arrecadação comprovando seu recolhimento, salvo na hipótese do § 1º do artigo 61. (NR dada<br />

pelo Dec.11655, de 09.06.05 – efeitos a partir de 20.05.05)<br />

§ 2º As vias do comunicado terão a seguinte destinação:<br />

I – 1ª via: arquivo, juntamente com a cópia reprográfica do Documento de Arrecadação, se for o caso;<br />

II – 2ª via: contribuinte, juntamente com o original do Documento de Arrecadação.”<br />

SEÇÃO III<br />

DO AUTO <strong>DE</strong> INFRAÇÃO (AI) DA REPRESENTAÇÃO E DA <strong>DE</strong>NÚNCIA<br />

Art. 927. Verificada qualquer infração à Legislação Tributária deverá ser iniciado o Processo Administrativo Tributário<br />

– PAT, através da lavratura de Auto de Infração, excetuados os casos previstos no artigo 841-A.(NR Decreto nº 8796 de<br />

15 de julho de 1999 e REVOGAÇÃO dos §§ 1º ao 7º pelo mesmo Decreto).<br />

§ 8º As inconsistências apuradas através do cruzamento de informações constantes em bancos de dados da<br />

Administração Tributária Estadual poderão ser objeto de notificação eletrônica, via portal do contribuinte, com prazo certo<br />

para regularização, ou mesmo de Auto de Infração, conforme o caso. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir<br />

de 08.07.09 – LO 688/96, art.97, §§ 1º ao 3º)<br />

§ 9º O não atendimento da notificação de que trata o § 8º, no prazo estipulado, implicará o lançamento do crédito<br />

tributário via Auto de Infração. (AC pelo Dec. 16966, de 1º.08.12 – efeitos a partir de 08.07.09 - LO 688/96, art.97, §§ 1º<br />

ao 3º)

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