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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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Art. 117. São obrigações, entre outras, do contribuinte do imposto e demais pessoas físicas ou jurídicas, definidas<br />

como tal neste regulamento, observados a forma e prazos estabelecidos na Legislação Tributária, além de pagar o imposto<br />

e, sendo o caso, os acréscimos legais (Lei 688/96, art. 59):<br />

I – inscrever-se na repartição fazendária antes do início das atividades, inclusive o produtor rural, mediante<br />

declaração cadastral específica;<br />

II – arquivar, mantendo-os pelo prazo legal:<br />

a) por ordem cronológica de escrituração, os documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias e aos<br />

serviços de transporte e de comunicação prestados ou utilizados;<br />

b) em ordem consecutiva e cronológica, por máquina registradora e Terminal Ponto de Venda (PDV), em lotes<br />

mensais, os cupons de venda a consumidor relativos ao total diário, as fitas-detalhe e listagens analíticas respectivas;<br />

III – escriturar os livros de escrita fiscal após autenticados na repartição fiscal de sua jurisdição e, sendo o caso, os<br />

livros de escrita contábil, mantendo-os, inclusive os documentos auxiliares, em ordem cronológica, pelo prazo legal, para<br />

exibição ou entrega ao Fisco;<br />

IV – fazer comunicações, preencher e entregar à repartição fiscal de sua jurisdição, relações e formulários de<br />

interesse da Administração Tributária, relacionados ou não com sua escrita fiscal e contábil, quando solicitado ou nos<br />

prazos estabelecidos pela legislação tributária;<br />

V – comunicar ao Fisco, por meio de documento dirigido à repartição fiscal de sua jurisdição ou, quando for o caso,<br />

mediante alteração procedida perante a Junta Comercial do Estado de Rondônia – JUCER , ou por meio do Portal do<br />

Contribuinte acessível no sítio da Secretaria de Estado de Finanças –<br />

–, a mudança de endereço, transferência a qualquer título, alteração de sócios, encerramento ou suspensão de<br />

atividades do estabelecimento, as alterações cadastrais previstas no parágrafo único do Artigo 141, bem como qualquer<br />

outra alteração nos dados. (revigorado pelo Dec. 15775, de 16.03.11 – efeitos a partir de 17.03.11)<br />

VI – obter autorização prévia da repartição fiscal de sua jurisdição, para impressão de documento fiscal;<br />

VII – obter autorização prévia para emissão de documentos fiscais e para escrituração fiscal por processamento<br />

eletrônico de dados;<br />

VIII – obter autorização prévia para uso de Cupom de Venda a Consumidor em substituição à Nota Fiscal de Venda<br />

a Consumidor, modelo 2;<br />

IX – comunicar à repartição fiscal de sua jurisdição a utilização simultânea de Nota Fiscal de Venda a Consumidor,<br />

modelo 2, e de Cupom de Venda a Consumidor;<br />

X – emitir e entregar ao destinatário da mercadoria ou do serviço que prestar, e exigir do remetente ou do prestador,<br />

o documento fiscal correspondente à operação ou à prestação realizada;<br />

XI – comunicar ao Fisco, ao remetente ou destinatário da mercadoria e ao prestador ou usuário do serviço,<br />

irregularidade de que tenha conhecimento, observando-se o seguinte:<br />

a) o interessado deverá comunicar a ocorrência, dentro de 08 (oito) dias contados do recebimento da mercadoria ou<br />

do conhecimento do fato;<br />

b) a comunicação será feita por carta, da qual o expedidor conservará cópia, para comprovar a sua expedição com o<br />

Aviso de Recebimento (AR) do correio ou com o recibo do próprio destinatário firmado na cópia da carta;<br />

XII – por si ou por seus prepostos, exibir o documento comprobatório de sua inscrição no CAD/ICMS-RO e, também,<br />

exigir o mesmo procedimento da outra parte, quer esta figure como remetente da mercadoria ou prestador do serviço, quer<br />

como destinatário ou tomador, respectivamente, sempre que ajustar a realização de operação ou prestação com outro<br />

contribuinte; (NR dada pelo Dec. 11510, de 18.02.05 – efeitos a partir de 22.02.05)<br />

XIII – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a contagem física de mercadorias pelo Fisco, fazendo por escrito<br />

as observações ou ressalvas que julgar convenientes, sob pena de ter como reconhecida a contagem realizada;<br />

XV – acompanhar, pessoalmente ou por preposto, a leitura dos dados contidos em equipamento ECF pelo Fisco,<br />

fazendo por escrito as observações ou ressalvas que julgar convenientes no “Termo de Leitura e Cópia de Dados Gravados<br />

em Equipamento ECF”, sob pena de ter como reconhecida a leitura realizada. (AC pelo Dec. 14349, de 19.06.09 – efeitos<br />

a partir de 08.06.09)<br />

§ 1º O prazo previsto nos incisos II e III é de 05 (cinco) anos e será contado, quando os documentos e livros se<br />

relacionarem com crédito tributário sem exigência formalizada, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que<br />

o lançamento poderia ter sido efetuado.

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