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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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a) emitir Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, como natureza da operação, a expressão<br />

"Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";<br />

b) emitir nota fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos: (NR dada pelo Dec. 13845, de 1º.10.08 – Ajuste<br />

SINIEF 09, efeitos a partir de 1º.08.08)<br />

1 – como natureza da operação, a expressão “Devolução simbólica de mercadoria recebida em consignação”.<br />

2 – no campo Informações Complementares, a expressão “Nota fiscal emitida em função de venda de mercadoria<br />

recebida em consignação pela NF nº ..., de.../.../...<br />

c) registrar a Nota fiscal de que trata o inciso II, no Livro Registro de Entradas, apenas nas colunas “ Documento<br />

fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação - NF nº ..., de.../.../... (AC pelo Dec. 13845,<br />

de 1º.10.08 – Ajuste SINIEF 09, efeitos a partir de 1º.08.08)<br />

II – o consignante emitirá Nota Fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos<br />

exigidos, o seguinte:<br />

a) natureza da operação: Venda;<br />

b) valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando<br />

for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço;<br />

c) a expressão "Simples faturamento de mercadoria em consignação – NF n° ......, de ......./...../...... (e, se for o caso)<br />

reajuste de preço – NF n° ......., de ..../....../.....".<br />

Parágrafo único. O consignante lançará a Nota Fiscal a que se refere o inciso II deste artigo, no Livro Registro de<br />

Saídas (RS), apenas nas colunas "Documento Fiscal", "Observações", indicando nesta a expressão "Venda em<br />

consignação – NF n° ........., de ......./......../.......".<br />

Art. 810 – Na devolução de mercadoria remetida em consignação mercantil (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quarta):<br />

I – o consignatário emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:<br />

a) natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;<br />

b) base de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;<br />

c) destaque do ICMS e indicação do IPI nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação;<br />

d) a expressão "Devolução (parcial ou total, conforme o caso) de mercadoria em consignação – NF n° .......,<br />

de ......../........./.......".<br />

II – o consignante lançará a Nota Fiscal, no livro Registro de Entradas (RE), creditando-se do valor do imposto.<br />

Art. 811. As disposições contidas neste capítulo não se aplicam às operações interestaduais com mercadorias<br />

sujeitas ao regime de substituição tributária (Ajuste SINIEF 02/93, cláusula quinta).<br />

CAPÍTULO LVIII<br />

DAS OBRIGAÇÕES DOS LEILOEIROS<br />

(NR dada pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 1º.05.05 – Conv. ICMS 08/05)<br />

Art. 812. O disposto neste capítulo não se aplica às operações em que ocorra leilão:<br />

I – de energia elétrica;<br />

II – realizado pela internet;<br />

III – de bens de pessoa jurídica de direito público, exceto na hipótese do § 3º do artigo 150 da Constituição Federal;<br />

IV – de bens de pessoa jurídica de direito privado não contribuinte do imposto, exceto quando houver habitualidade<br />

ou volume que caracterize intuito comercial;<br />

V – de bens de pessoas físicas, exceto produtor rural ou quando houver habitualidade ou volume que caracterize<br />

intuito comercial.<br />

Art. 812-A. São obrigações do leiloeiro:<br />

I – inscrever-se no CAD/ICMS-RO;

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