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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 1º Fica facultada a indicação, na coluna “Observações”, do valor do imposto retido, exceto em relação às<br />

operações interestaduais;<br />

§ 2º Na escrituração do livro Registro de Entradas (RE) de Nota Fiscal que acoberte operações interestaduais<br />

tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, os valores do imposto<br />

retido relativo a tais operações serão lançados, separadamente, na coluna “Observações”;<br />

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º do artigo 88, em relação ao livro Registro de Saídas (RS), não se aplica o disposto<br />

neste artigo. (Acrescentado pelo Decreto nº 9788, de 20 de dezembro de 2001)<br />

SUBSEÇÃO VI<br />

DA APURAÇÃO, DA INFORMAÇÃO E DO<br />

RECOLHIMENTO DO IMPOSTO RETIDO<br />

Art. 96. O sujeito passivo por substituição apurará os valores relativos ao imposto retido, no último dia do período, no<br />

livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), em folha subseqüente à da apuração referente às suas operações próprias,<br />

fazendo constar a expressão “Substituição Tributária” e utilizando, no que couber, os quadros “Débito do Imposto”, “Crédito<br />

do Imposto” e “Apuração dos Saldos”, onde serão lançados (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – o valor de que trata o parágrafo único do artigo 90 ou o item 2 do § 2º do artigo 92, no campo “Por Saídas com<br />

Débito do Imposto”;<br />

II – o valor de que trata o parágrafo único do artigo 91, no campo “Por Entradas Com Crédito do Imposto”;<br />

III – para as operações interestaduais, o registro se fará em folha subseqüente às operações internas, pelos valores<br />

totais, detalhando os valores relativos à cada unidade da Federação nos quadros “Entrada” e “Saída”, nas colunas “Base de<br />

Cálculo” (para base de cálculo do imposto retido), “Imposto Creditado” e “Imposto Debitado” (para imposto retido,<br />

identificando a unidade da Federação na coluna “Valores Contábeis”) (AC pelo Dec.10960, de 07.04.04 – efeitos a partir<br />

de 01.01.94)<br />

Art. 97. Os valores referidos no artigo anterior serão declarados ao Fisco, separadamente dos relativos às<br />

operações próprias, conforme disciplina estabelecida pela Coordenadoria da Receita Estadual – CRE, observado, quanto<br />

aos prazo de apresentação, o disposto no § 1º do artigo 320.<br />

Art. 98. O sujeito passivo por substituição efetuará o recolhimento do imposto retido antecipadamente, apurado nos<br />

termos desta subseção, independentemente do resultado da apuração relativa às suas operações próprias (Lei 688/96, art.<br />

45 e art. 58, § 1º).<br />

SUBSEÇÃO VI-A<br />

DA INSCRIÇÃO, DOS <strong>DE</strong>MONSTRATIVOS E <strong>DE</strong>CLARAÇÕES E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO<br />

(AC Dec 8833, de 03.09.99)<br />

Art. 98-A. Se não for concedida inscrição no CAD/ICMS-RO ao sujeito passivo por substituição ou esse não a<br />

providenciar nos termos do artigo 120-B, deverá ele efetuar o recolhimento do imposto devido ao estado de Rondônia, em<br />

relação a cada operação, por ocasião da saída da mercadoria de seu estabelecimento por meio de GNRE, devendo uma<br />

via acompanhar o transporte da mercadoria. (Conv. ICMS 81/93, cl. sétima) (NR dada pelo Dec.11493, de 17.01.05 –<br />

efeitos a partir de 18.01.05)<br />

Parágrafo único. No caso previsto no “caput”, deverá ser emitida uma GNRE distinta para cada um dos<br />

destinatários, constando no campo informações complementares o número da nota fiscal a que se refere o respectivo<br />

recolhimento.<br />

Art. 98-B. Para os efeitos legais, considera-se como crédito tributário do Estado de destino o imposto retido, bem<br />

como a respectiva atualização monetária, multa, juros de mora e demais acréscimos legais com ele relacionados (Conv.<br />

ICMS 81/93, cláusula décima primeira) (NR dada pelo <strong><strong>DE</strong>CRETO</strong> 9114, <strong>DE</strong> 14.06.2000)<br />

Art. 98-C. Mediante ciência ao Estado de origem, a fiscalização do contribuinte substituto, quanto às operações com<br />

imposto retido por substituição tributária, será feita pelo Estado destinatário, o mesmo ocorrendo em relação à autuação e<br />

execução fiscal, podendo, no entanto, serem efetuadas pelo Estado de origem, ou em conjunto, por solicitação ou acordo<br />

entre os Estados interessados. (AC pelo Dec 8833, de 03.09.99)<br />

SUBSEÇÃO VII<br />

DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA<br />

Art. 99. As mercadorias alcançadas pelo instituto da substituição tributária são as elencadas no Anexo V deste<br />

Regulamento (Lei 688/96, art. 24, § 6º).<br />

Art. 100. As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da Nomenclatura Brasileira de<br />

Mercadorias-Sistema Harmonizado (NBM/SH) não implicam em mudanças quanto ao tratamento tributário dispensado por

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