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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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§ 11. relativamente às alíneas “b” a “e” do inciso III e alíneas “b” a “e” do inciso IV, quando, nas saídas internas de<br />

produtos agrícolas alcançados pelo instituto do diferimento, destinados a contribuintes inscritos no CAD/ICMS, com peso e<br />

preço a fixar no destino, o produtor rural fará constar no corpo da Nota Fiscal a seguinte expressão: “PESO E PREÇO A<br />

FIXAR NO <strong>DE</strong>STINO – ARTIGO 210, § 12, DO RICMS”, devendo, uma vez fixados os mencionados requisitos, efetuar a<br />

respectiva anotação na 4ª via, abaixo da referida expressão.<br />

§ 12. A Nota Fiscal de Produtor poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o seguinte:<br />

1 – poderá existir espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial;<br />

2 – deverão ser cumpridos, no que couber, o disposto no Capítulo III, do Título VI, deste Regulamento;<br />

3 – o estabelecimento gráfico deverá, em complemento às indicações constantes do inciso VIII, imprimir o código da<br />

repartição fiscal a que estiver vinculado o produtor.<br />

4 – A autoridade fiscal poderá dispensar a inserção na Nota Fiscal de Produtor emitida por processamento eletrônico<br />

de dados, do comprovante da entrega da mercadoria, na forma de canhoto destacável, mediante indicação na AIDF.<br />

§ 15. O contribuinte produtor rural pessoa jurídica, deverá emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A quando promoverem a<br />

circulação de mercadorias.<br />

Art. 212. O formulário de notas fiscais de produtor rural poderá ser impresso por meio de acesso restrito ao sítio<br />

eletrônico da <strong>SEFIN</strong> na internet pela IDARON – Agência Nacional de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de<br />

Rondônia ou pelo atendimento das secretarias municipais de fazenda. (NR dada pelo Dec. 14313, de 26.05.09 – efeitos a<br />

partir de 1º.06.09)<br />

Art. 214. Após a emissão da Nota Fiscal de Produtor, suas vias terão as seguintes destinações, conforme o caso:<br />

I – OPERAÇÕES INTERNAS:<br />

a) 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;<br />

b) 2ª via: fixa;<br />

c) 3ª via: acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo Fisco rondoniense;<br />

d) 4ª via: será retida pela repartição de jurisdição do produtor rural, nos termos do § 5º do artigo anterior;<br />

II – OPERAÇÕES INTERESTADUAIS:<br />

a) 1ª via: acompanhará a mercadoria para entrega ao destinatário;<br />

b) 2ª via: fixa;<br />

c) 3ª via: acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle do Fisco da Unidade da Federação do<br />

destinatário;<br />

d) 4ª via: acompanhará a mercadoria e será retida pelo Posto Fiscal de saída deste Estado. (NR Decreto nº<br />

8410/98- vigor a partir de 16/07/98)<br />

SUBSEÇÃO I<br />

DAS OBRIGAÇÕES DO PRODUTOR RURAL<br />

Art. 215. O produtor rural deve (Lei 688/96, art. 58, § 1º):<br />

I – emitir o documento fiscal antes da saída da mercadoria;<br />

II – exigir do estabelecimento adquirente a Nota Fiscal pela entrada das mercadorias no estabelecimento<br />

destinatário, na qual deverá constar o número da Nota Fiscal de Produtor que acobertou a operação.<br />

III – entregar até o dia 15 (quinze) de março de cada exercício, na repartição fazendária de sua jurisdição, o<br />

documento Demonstrativo da Produção e Estoque das mercadorias produzidas, informando a quantidade:<br />

a) produzida no período compreendido entre 1º de janeiro do ano anterior e 31 de dezembro do ano da declaração;<br />

b) existente em estoque no dia 31 de dezembro do ano da declaração, com indicação do local de depósito.

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