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DECRETO Nº 8321, DE 30 DE ABRIL DE 1998. - SEFIN

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d) imposto sobre operações de câmbio;<br />

e) quaisquer outros impostos, taxas e contribuições. (NR dada pelo Dec. 11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de<br />

1º.10.05)<br />

f) despesas aduaneiras, estas entendidas como todas as importâncias indispensáveis cobradas ou debitadas ao<br />

adquirente no controle e desembaraço da mercadoria, ainda que venham a ser conhecidas somente após o desembaraço<br />

aduaneiro, especialmente: (AC pelo Dec.11805, de 23.09.05 – efeitos a partir de 1º.10.05)<br />

1 – adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM);<br />

2 – adicional de Tarifa Aeroportuária (ATAERO);<br />

3 – taxa de utilização do Siscomex;<br />

4 – valores desembolsados com despachante, bem como as contribuições para os Sindicatos dos Despachantes<br />

Aduaneiros;<br />

5 – manuseio de contêiner;<br />

6 – movimentação com empilhadeiras;<br />

7 – armazenagem;<br />

8 – capatazia;<br />

9 – estiva e desestiva;<br />

10 – arqueação;<br />

11 – paletizaçao;<br />

12 – demurrage;<br />

13 – alvarengagem;<br />

14 – multas aplicadas no curso do despacho aduaneiro;<br />

15 – direitos anti-dumping;<br />

16 – amarração e a desamarração de navio;<br />

17 – unitização e a desconsolidação.<br />

VI – no recebimento, pelo destinatário, do serviço prestado, ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior, o valor<br />

da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com sua utilização;<br />

VII – na aquisição em licitação pública de mercadoria importada do exterior apreendida ou abandonada, o valor da<br />

operação acrescido do valor do imposto de importação e do imposto sobre produto industrializado e todas as despesas<br />

cobradas ou debitadas ao adquirente;<br />

VIII – na entrada, no território deste Estado, proveniente de outra Unidade da Federação:<br />

a) de energia elétrica e de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando<br />

não destinados à comercialização ou à industrialização, o valor da operação de que decorreu a entrada, observado o inciso<br />

I do artigo 18;<br />

b) de serviços adquiridos por contribuinte do imposto, o valor da operação ou da prestação na Unidade da<br />

Federação de origem.<br />

c) o valor obtido na forma do inciso IX deste artigo, nas hipóteses de mercadoria:<br />

1 – sujeita ao regime de pagamento antecipado do imposto, ressalvado o disposto no artigo 27;<br />

2 – a ser comercializada, sem destinatário certo;<br />

3 – destinada a estabelecimento não inscrito no cadastro do ICMS, quando a inscrição seja obrigatória;<br />

IX – o valor da mercadoria, acrescido do percentual de margem de lucro fixado em razão do produto ou da atividade,<br />

nos termos deste regulamento, quando:

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